Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, a designaçã...
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão que versa sobre Licitações, Lei 14.133/21. Solicita que o candidato marque corretamente a resposta.
A – INCORRETO – Ao contrário, não dispensa a obediência dos requisitos legais, mas os reafirma, consoante artigo 7º, caput.
B – INCORRETO - Na verdade, serão preferencialmente servidor efetivo ou empregado público, conforme artigo 7º, I da Lei.
C – INCORRETO - Não há exceção ao princípio da segregação de funções para órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
D – INCORRETO - Os agentes designados não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
E – CORRETO. Alternativa correta, é o que prevê o artigo 7, inciso I, da Lei 14.133/21. Deverá ser feito preferencial a servidor efetivo ou a empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
Base legal: Lei 14.133/21.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 7º.§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
GABARITO DO MONITOR: E
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Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; (letra e)
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.(letra d)
Mas, o que dizer então do art. 8º da Lei 14.133: "A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."?
Além disso, temos no DL 11.246/22, que regulamenta o art. 8º da Lei 14.133, o seguinte dispositivo: art. 10, § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Agora fiquei sem entender!
Pelo que entendi, o art. 7º dá uma orientação genérica, de que os agentes públicos sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Já o art. 8º, determina que, especificamente, alguns cargos, como o de agente de contratação, deverão ser preenchidos por "servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública".
Ao meu ver, deveria ser anulada.
Corrijam-me se eu estiver errado.
Nesta questao a poderosa FCC derrapou, sutilmente, pois, de acordo com a lei 14.133, agente de contratação tem de ser (necessariamente) servidor efetivo ou empregado publico do quadro permanente da Administração Publica (art. 8º da referida lei).
AGENTES PÚBLICOS EM GERAL - Preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
AGENTES DE CONTRATAÇÃO - Necessariamente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
Penso que o Gabarito deve ser anulado
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