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Q2171033 Direito Administrativo
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções de agente de contratação, fiscal e gestor de contrato
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Trata-se de questão que versa sobre Licitações, Lei 14.133/21. Solicita que o candidato marque corretamente a resposta.

A – INCORRETO – Ao contrário, não dispensa a obediência dos requisitos legais, mas os reafirma, consoante artigo 7º, caput.

B – INCORRETO -  Na verdade, serão preferencialmente servidor efetivo ou empregado público, conforme artigo 7º, I da Lei.

C – INCORRETO - Não há exceção ao princípio da segregação de funções para órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

D – INCORRETO - Os agentes designados não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

E – CORRETO. Alternativa correta, é o que prevê o artigo 7, inciso I, da Lei 14.133/21. Deverá ser feito preferencial a servidor efetivo ou a empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

 Base legal:  Lei 14.133/21.

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 7º.§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

GABARITO DO MONITOR: E 

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Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; (letra e)

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.(letra d)

Mas, o que dizer então do art. 8º da Lei 14.133: "A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."?

Além disso, temos no DL 11.246/22, que regulamenta o art. 8º da Lei 14.133, o seguinte dispositivo: art. 10, § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

Agora fiquei sem entender!

Pelo que entendi, o art. 7º dá uma orientação genérica, de que os agentes públicos sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Já o art. 8º, determina que, especificamente, alguns cargos, como o de agente de contratação, deverão ser preenchidos por "servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública".

Ao meu ver, deveria ser anulada.

Corrijam-me se eu estiver errado.

Nesta questao a poderosa FCC derrapou, sutilmente, pois, de acordo com a lei 14.133, agente de contratação tem de ser (necessariamente) servidor efetivo ou empregado publico do quadro permanente da Administração Publica (art. 8º da referida lei).

AGENTES PÚBLICOS EM GERAL - Preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes

AGENTES DE CONTRATAÇÃO - Necessariamente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes

Penso que o Gabarito deve ser anulado

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