É obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para...

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Q209465 Direito Administrativo
Com relação aos poderes administrativos, julgue os itens
subsequentes.

É obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para a demolição de edificação irregular.
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A auto-executoriedade é uma característica importante dos atos administrativos que permite a Administração Pública executar determinadas ações sem a necessidade de ordem judicial prévia. Este atributo só é aplicável quando há previsão legal e em situações de urgência, onde a demora poderia resultar em prejuízos ao interesse público.

É relevante destacar que a auto-executoriedade não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das formalidades legais na execução dos atos administrativos. Ela apenas elimina a exigência de autorização judicial antecipada em casos específicos. As formalidades legais devem ser respeitadas para garantir o devido processo legal e a segurança jurídica.

Diante disso, a afirmação de que é obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para a demolição de uma edificação irregular não é correta, pois em determinadas circunstâncias, a Administração pode agir de forma auto-executória. Portanto, o gabarito correto é E - Errado.

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Comentários

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Os atos administrativos em regra são autoexecutáveis e não necessitam de autorização do Poder Judiciário para serem realizados.
Abraços
ERRADO

O poder de polícia tem o atributo da autoexecutoriedade, ou seja, o Estado, neste caso, pode colocar em operação o seu ato sem depender de título prévio do Poder Judiciário.



GABARITO: ERRADO, conforme jurisprudência e doutrina adiante colacionados:
Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, PODE DEMOLIR CONSTRUÇÃO ERIGIDA IRREGULARMENTE EM ÁREA PÚBLICA.2 - TRATANDO-SE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTO-EXECUTÓRIO, A INTIMAÇÃO DO ATO É SUFICIENTE PARA GARANTIR AO INTERESSADO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (1309918520068070001 DF 0130991-85.2006.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 21/05/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2008, DJ-e Pág. 284, undefined)
Doutrina:
Transcreve-se, para bem ilustrar o sobredito, a lição da Profª. Maria Sylvia Di Pietro, a respeito:
No Direito Administrativo, a auto-executoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosxza, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 457/458. 
A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos poderem ser postos em execução pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos, apenas sendo possível quando expressamente prevista em lei e quando se trata de medida urgente que caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo.

Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.  



CUIDADO.
Essa questão é perigosa porque não especificou a situação e generalizou onde não dá. Para Celso Antônio, por exemplo, apenas situações urgentes, previstas em lei ou quando não houver outra medida adequada justificariam esse desforço pela própria Adm.
Mas a questão não evidenciou isso. Se fosse simples assim demolir uma construção irregular a boate Bahamas, em São Paulo, por exemplo, já estaria no chão. 
Em muitos casos - quem sabe a maioria deles - será sim necessária a autorização judicial.
Essa questão deveria ter sido anulada, porque generalizou onde não tem jeito. A única resposta correta pra ela é: "DEPENDE"
Veja que no exemplo colacionado pelo colega há a informação de que a construção estava em área pública, o que muda tudo. E não há informação alguma hábil a permitir pressupor que a demolição era urgente. 

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