Pedro e Vânia, ambos com trinta anos e capazes, contraíram m...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre o regime de bens no casamento de Pedro e Vânia. O tema central é o regime de bens no casamento, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro.
O enunciado menciona que Pedro e Vânia, ambos capazes e sem pacto antenupcial, se casaram em 2020. A questão pede para determinar qual regime de bens se aplica a esse casamento.
No Brasil, conforme o art. 1.640 do Código Civil, o regime de bens, na ausência de pacto antenupcial, é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que, se os cônjuges não firmarem nenhum pacto, automaticamente se aplica o regime de comunhão parcial.
Agora, vamos analisar as alternativas:
- A - Comunhão universal: Este regime envolve a comunhão de todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges. Para adotá-lo, é necessário um pacto antenupcial, o que não é o caso aqui.
- B - Comunhão parcial: Esta é a alternativa correta, pois, na ausência de pacto antenupcial, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos após o casamento são comuns ao casal.
- C - Separação obrigatória de bens: Este regime é obrigatório em casos específicos previstos na lei, como no casamento de pessoas maiores de 70 anos ou em certas situações de tutela ou curatela, o que não se aplica ao caso em questão.
- D - Separação convencional de bens: Este regime exige pacto antenupcial, o que também não se aplica aqui.
- E - Participação final nos aquestos: Este regime também exige pacto antenupcial e não é o regime legal na ausência de tal pacto.
Portanto, a alternativa correta é a B - Comunhão parcial, pois é o regime que automaticamente se aplica quando não há pacto antenupcial.
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Comentários
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Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Gabarito: B
É interessante destacar que todos os casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil (CC) de 2002 eram com o regime de comunhão UNIVERSAL, se não houvesse expressa convenção formal entre os cônjuges.
Depois do CC, passou a vigorar, nas mesmas circunstâncias, a comunhão PARCIAL. (Art. 1.640)
Quando o casal nao opta no pacto antenupcial por nenhum regime, vigora o regime legal: comunhão parcial de bens.
Questão linda essa da FCC!
Art. 1.640 - Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
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