Pedro e Vânia, ambos com trinta anos e capazes, contraíram m...
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Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Gabarito: B
É interessante destacar que todos os casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil (CC) de 2002 eram com o regime de comunhão UNIVERSAL, se não houvesse expressa convenção formal entre os cônjuges.
Depois do CC, passou a vigorar, nas mesmas circunstâncias, a comunhão PARCIAL. (Art. 1.640)
Quando o casal nao opta no pacto antenupcial por nenhum regime, vigora o regime legal: comunhão parcial de bens.
Questão linda essa da FCC!
Art. 1.640 - Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
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