A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a prot...
Acrescida em sua redação pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, o caput do artigo 12º da Lei de Proteção da Vegetação Nativa passou a vigorar da seguinte forma “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:”
Relacionado às demais áreas do País, excluídas as áreas da Amazônia Legal, qual a percentagem nos imóveis rurais a ser mantida como Reserva Legal?
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Gabarito: D
Art.12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de ReservaLegal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintespercentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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