Segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, o b...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (41)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é sujeita a carência de 12 contribuições mensais, esta carência contudo é dispensada, nos seguintes casos: Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho; Doenças e afecções especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Prev. Social, a cada três anos. Os benefícios que substituem a remuneração não são inferiores a salário mínimo. Já os que não substituem a remuneração, não há impedimento para que sejam pagos com valores inferiores ao mínimo, como ocorre com o salário família e o auxílio-acidente.
Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá seu benefício cancelado. Observe que diante da perícia médica do INSS, o aposentado que for considerado recuperado:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que antecedeu, sem interrupção o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.
b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II - qdo a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos de afastamento ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta á atividade:
a) integralmente - durante 6 meses.
b) -50% - durante + 6 meses.
c) -75% - durante + 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
* A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado, pode, em certos casos, recuperar-se.
* TODOS os segurados têm direito á aposentadoria por invalidez
* O período de carência é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa. Em casos de acidente, para que haja a dispensa, não é necessário que seja acidente do trabalho.
Pois é, marquei por eliminação.
para mim está errado quendo a questão põe "exceto se decorrente de acidente de trabalho", pois poderia ser acidente de qualquer natureza e não só o do trabalho.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O artigo acima fala então da possibilidade de retorno a atividade de retorno ao trabalho, sendo possível ainda o recebimento do benefício. Grifei a parte que eu acho que é mais objetiva.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo