O auxílio-reclusão
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Segue análise da alternativa (D):
Lei 10666, art 2: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena, em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Auxílio Reclusão: Beneficiários: Dependentes de todas as categorias.
Rumo ao Concurso INSS!!!!
Item "d" CORRETO
Independentemente de atividade laborativa na prisão, o recluso fará jus ao auxílio-reclusão em função de seus dependentes. Basta que ele esteja amparado pelo dispositivo da Lei 10.666/03, art. 2ª, caput. vide aqui
GABARITO: D)
A) DECRETO 3048, ART 116, PARAGRAFO 1
B) DECRETO 3048, ART 117, PARAGRAFO 2
C) DECRETO 3048, ART 30, INCISO I
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