Considerando a jurisprudência do STF, a Lei n.º 8.213/1991 e...
Considerando a jurisprudência do STF, a Lei n.º 8.213/1991 e a Emenda Constitucional nº. 103/2019, assinale a opção correta em relação ao beneficio de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, decorrente de exposição a agentes nocivos à saúde.
Não entendi a C ser correta, visto que:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
Letra E - Correta.
STF: aquele que, embora exerça atividade nociva à saúde, utilize equipamento de proteção que anula completamente a nocividade, não fará jus a percepção de aposentadoria especial.
Na prova fui na E
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
GABARITO E.
Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
FONTE: portalstf.jus.br
Sobre a A:
Renda mensal inicial da aposentadoria especial (previsão na EC 103/2019, até que lei regulamente):
- Homens com aposentadoria especial de 20 ou 25 anos: 60% da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição;
- Homens com aposentadoria especial de 15 anos: 60% da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição;
- Mulheres, em todos os casos de aposentadoria especial: 60% da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Em caso de direito adquirido até 13.11.2019, art. 57, § 1º, Lei 8.213: “A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”. (dispositivo não recepcionado pela EC 103/2019)
Sobre a B:
É possível a conversão de tempo especial em outra categoria de tempo especial (conversão entre 15, 20 ou 25), aplicando-se os fatores de multiplicação respectivos, considerada a atividade preponderante.
A partir da EC 103/2019, NÃO É MAIS POSSÍVEL CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM. Desse modo, apenas dar-se-á a conversão do tempo especial em comum prestado até o dia da sua publicação, VEDADA A CONVERSÃO DO PRESTADO APÓS ESSA DATA. Também não é possível, e já não era desde o advento da Lei 9.032/95, a conversão do tempo comum em especial.
- Súmula 55 TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
- Súmula 85 TNU: é possível a conversão do tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei 9.032/95 [...], desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Sobre o ítem "d", o erro encontra-se na parte final "(...) desde que seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce". Nesse sentido, Repercussão Geral do STF:
É constitucional a regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que proíbe o titular da aposentadoria especial de continuar ou voltar a trabalhar com atividades que o exponham a agentes nocivos.
Origem: STF - Informativo: 987
Ementa Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. (...) 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. (...). 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020)
Fonte: Buscador Dizer o Direito
(E) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Atenção:
SÚMULA 9 TNU - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
STF: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. O uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não seria capaz de inibir os efeitos do ruído. PL. inf.770.
A alternativa A está incorreta. A uma, porque o valor do benefício de aposentadoria corresponderá à 60% da média aritmética simples de 100% do período contributivo desde 1994 (e de 80% do período contributivo). É o que consta do art. 26 da EC 103/2019: “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:”
A duas, porque o coeficiente fixo de 60% será somado a um coeficiente fixo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (a assertiva incorre em erro ao mencionar que o coeficiente seria variável).
A alternativa B está incorreta. O erro está na parte final da assertiva (“antes ou depois da data de entrega em vigor da Reforma Previdenciário de 2019”). Antes da Reforma Previdenciária de 2019, era possível a conversão de tempo especial para comum quando o segurado não atingia o número mínimo de anos exigidos para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), após somar todos os anos de trabalho em atividades especiais. Com a EC 103/2019, todavia, essa conversão passou a ser vedada, nos termos do art. 201,§14, da CF/88: “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.” Referida vedação consta, também, do art. 96, IX, da Lei 8.213/91: “Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.”Assim, é vedada a conversão de tempo especial em tempo comum ao segurado do RGPS que comprove tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, seja o tempo de labor nessas condições cumprido depois da data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária de 2019. Para o labor exercido antes de 14/11/2019 (data da entrada em vigor da EC), [CONTINUA...]
Resposta - LETRA E
.
A) INCORRETA. Lei nº 8.213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Decreto nº 3.048/99 - Art. 67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.
B) INCORRETA. A alternativa se mostra incorreta, pois, embora após a Reforma da Previdência, o art. 201, § 14º, da CF/88, tenha vedado a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca, o art. 25, § 2º, da EC 103/2019, ressalvou os segurados que já exerciam atividades especiais antes da entrada em vigor da Reforma.
C) INCORRETA . EC 103/19, Art. 19, § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos
do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
D) INCORRETA. Há uma pegadinha, pois não importa se é a mesma atividade ou não:
I – É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
STF. Plenário. RE 791961 ED, Rel. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2023
E) CORRETA. "Regra: se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial.
Exceção: RUÍDO
No caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o PPP afirme que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial. Isso porque está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Logo, essa informação do PPP está em confronto ao consenso científico."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Utilização do EPI pelo segurado e PPP indicando eficácia dos equipamentos contra ruído. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2023
Aposentadoria especial
AGENTES NOCIVOS
INÍCIO DO BENEFÍCIO 57 § 2 º, LBPS)
EMPREGADO
desligamento da empresa (se requerida até 90 dias deste)
requerimento se não houver desligamento* ou requerida após 90 dias
• DEMAIS SEGURADOS
- Data do requerimento
(*)
Pode trabalhar em atividades comuns, se voltar a atuar em atividades especiais a
aposentadoria será cancelada (art 57 § 8 º, LBPS).
- Portanto, a letra D está errada porque condiciona o retorno na mesma atividade, enquanto a previsão legal trata de atuação em atividade especial.
a falta do "ou não" quebrou minhas pernas T.T
a) Errada. Apenas a primeira parte da assertiva está correta, vez que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, de acordo com o art. 26, §2º da EC 103/2019.
b) Errada. A conversão do tempo especial em tempo comum era permitida antes da reforma da previdência de 2019, após a EC 103/2019, é vedada a conversão do tempo cumprido, de acordo com o art. 25, §2º da referida Emenda: Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
c) Errada. Primeiramente, o tipo de contribuição e a idade varia com o tipo de atividade. A aposentadoria especial será concedida aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, quando cumpridos, de acordo com o art. 19, §1º, I da EC 103/2019:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
- 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
- 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
d) Errada. Na verdade, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial no caso em que o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial ou a ela retorna, independentemente de qual seja a atividade especial. Nesse sentido, é o Tema 709 do STF em que foi firmada a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
e) Correta. O STF já decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, de acordo com a Tese 555 do STF.
Gabarito da professora: Letra E.
Sobre conversão de tempo especial em comum:
Info 992/STF
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Cuidado com o segundo parágrafo da tese acima exposta. Isso porque essa tese, aparentemente, está em desarmonia com o § 3º do art. 10 da EC 103/2019. Veja:
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
O STF não debateu com profundidade o tema porque o objeto do recurso envolvia um caso anterior à EC 103/2019. Mais para frente esse assunto deverá ser novamente discutido com maior atenção pela Corte. Por enquanto, para fins de provas, guarde essas duas afirmações como corretas:
• Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (certo)
• A aposentadoria especial a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. (certo).
STF. Plenário.RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).
fonte: Dizer o direito.
Comentário da prof:
a) No caso de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária o valor será de 100%:
EC 103/19:
Art. 26, § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
b) A conversão do tempo especial em tempo comum era permitida antes da reforma de 2019. Após a EC 103/19 é vedada a conversão do tempo cumprido, de acordo com o art. 25, § 2º da Emenda.
Ou seja, dar-se-á a conversão do tempo especial em tempo comum prestado até a publicação da EC 103/19.
c) O tipo de contribuição e a idade variam com o tipo de atividade. A aposentadoria especial será concedida aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, quando cumpridos, de acordo com o art. 19, § 1º, I da EC 103/19.
55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
d) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial no caso em que o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial ou a ela retorna, independentemente de qual seja a atividade especial (Tema STF 709).
Continuidade da percepção de aposentadoria especial no caso em que o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial é tema que o CESPE tá curtindo. Cobrou também na PGE-RO 2022.
a) Errada. Apenas a primeira parte da assertiva está correta, vez que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, de acordo com o art. 26, §2º da EC 103/2019.
Acréscimo por Tempo de Contribuição: Há um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. Isso significa que cada ano adicional de contribuição além de 20 anos aumenta o percentual do benefício.
Por exemplo, se alguém contribuiu por 25 anos, teria 5 anos de contribuição além dos 20 anos mínimos. Isso resultaria em um acréscimo de 10 pontos percentuais ao benefício inicial de 60%, totalizando 70%.
Essa fórmula visa incentivar um período maior de contribuição, aumentando o valor proporcional do benefício para aqueles que contribuem por mais tempo para a Previdência Social.
- 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
- 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
d) Errada. Na verdade, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial no caso em que o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial ou a ela retorna, independentemente de qual seja a atividade especial. Nesse sentido, é o Tema 709 do STF em que foi firmada a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
e) Correta. O STF já decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, de acordo com a Tese 555 do STF.
Gabarito da professora: Letra E.
Referências:
Tese 555, STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussa...
Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Disponível em : https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussa...