“É interessante observar que o sistema de controle de const...
“É interessante observar que o sistema de controle de constitucionalidade sofreu incrível expansão na ordem jurídica moderna. [...]
Deve assinalar-se que o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil sofreu substancial reforma com o advento da Constituição de 1988. A ruptura do chamado “monopólio da ação direta” outorgado ao Procurador-Geral da República e a substituição daquele modelo exclusivista por um amplíssimo direito de propositura configuram fatores que sinalizam para a introdução de uma mudança radical em todo o sistema de controle de constitucionalidade.
Embora o novo texto constitucional tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade “incidental” ou “difuso”, é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade.”
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1076.
Acerca dos diferentes instrumentos de controle de constitucionalidade previstos na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
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O tema central da questão é o controle de constitucionalidade no Brasil, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. A questão aborda os diferentes instrumentos de controle, suas características e quem pode utilizá-los.
A alternativa correta é a Alternativa A. A Constituição de 1988 ampliou o rol dos legitimados para propor ações de controle de constitucionalidade. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige a pertinência temática para alguns desses legitimados, como as entidades de classe de âmbito nacional. Isso significa que a entidade deve ter uma relação direta com o tema questionado na ação.
Vamos analisar as outras alternativas para entender por que não estão corretas:
Alternativa B: A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não é restrita apenas a violações de cláusulas pétreas. Ela pode ser utilizada para proteger preceitos fundamentais ameaçados ou violados, independentemente de serem cláusulas pétreas.
Alternativa C: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não é restrita apenas a leis federais. Ela pode ser utilizada para questionar leis e atos normativos federais, estaduais e distritais que contrariem a Constituição Federal.
Alternativa D: A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) não é restrita a omissões administrativas. Ela pode ser usada para questionar omissões legislativas e administrativas que deixem de regulamentar dispositivos constitucionais.
Alternativa E: A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 3 de 1993, e não é restrita apenas ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República. Outros legitimados, como o Senado e a Câmara dos Deputados, também podem ajuizá-la.
Para entender melhor, imagine uma entidade de classe nacional de médicos que deseja questionar uma lei sobre regulamentação de saúde. O STF exigiria que essa entidade demonstrasse a pertinência temática, ou seja, que a questão realmente afeta os interesses dos médicos.
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GABARITO A
André Ramos Tavares (2009, pag.307):
A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera
Questão que assusta um pouco em razão do seu texto, mas é extremamente fácil para quem fez um estudo aprofundado de Controle:
a) CERTO - exige-se a pertinência temática para a legitimação das entidades de classe de âmbito nacional no ajuizamento de ADI. Além disso, o STF exige que a entidade de classe, para que seja considerada de âmbito nacional, esteja organizada em pelo menos 9 estados da federação. Também há a exigência que ela seja de cunho PROFISSIONAL e que represente TODOS OS seus membros, e não apenas parte deles, sob pena de ilegitimidade.
b) ERRADO - cabe ADPF de norma que viole preceito fundamental. Entende-se por preceito fundamental não só as normas que preveem cláusulas pétreas. Consideram-se preceitos fundamentais as normas materialmente constitucionais, o núcleo ideológico da constituição, bem como as matérias fundantes do Estado e da sociedade (STF).
c) ERRADO - cabe ADI também de leis/normas estaduais. Não é necessário o atributo de generalidade e abstração, já que, segundo o STF, cabe ADI contra lei orçamentária de efeitos concretos.
d) ERRADO - a ADI por omissão não é restrita à omissão administrativa. A omissão também pode ser legislativa.
e) ERRADO - os legitimados para a ADC são os mesmos da ADI. Estão no art. 103 da CRFB. POrtanto, não se restringem ao Presidente e ao PGR.
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