No que tange à ação penal, analise as assertivas que seguem...
No que tange à ação penal, analise as assertivas que seguem:
I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública.
II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato.
III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes.
IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395.
V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação.
Quais estão corretas?
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Primeira e última estão erradas. Só as erradas aqui.
I- A Defensoria Pública TEM/PRECISA ter essa legitimidade, caso contrário, quem não pudesse pagar advogado e o cara botasse uma arma na cara pra pegar o apontador de volta, não ia ter com quem reclamar (exercício arbitrário das próprias razões, ação penal privada).
V- O delito de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do indivíduo.
I) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275
Nos crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do CP. Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada. Opção do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no art. 32 do CPP e possibilitar a disponibilidade da ação penal, tão somente, até o oferecimento da denúncia.
[RHC 88.143, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado (OU DEFENSORIA PÚBLICA) para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
III E IV) http://badaroadvogados.com.br/as-condicoes-da-acao-penal-1.html
Da possibilidade jurídica do pedido: No campo processual civil, a demanda é juridicamente possível sempre que inexista, no ordenamento jurídico, vedação ao provimento jurisdicional, decorrente de um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir);
Do Interesse de agir: Como explica Liebman, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada. O autor tem interesse na demanda quando esta possa lhe trazer alguma utilidade. A utilidade é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação;
Da Legitimidade de partes: Há legitimidade de partes quando o autor afirma ser titular do direito subjetivo material demandado (legitimidade ativa) e pede a tutela em face do titular da obrigação correspondente àquele direito (legitimidade passiva).
De qualquer forma, ainda que não haja consenso sobre o que se entende por justa causa para a ação penal, parece predominar o entendimento de que, para o início da ação penal é necessário que haja prova da materialidade delitiva. Isto é, a certeza da ocorrência de um fato da natureza que se subsuma a um determinado tipo penal. Por fim, é de se ressaltar que não há consenso doutrinário sobre o enquadramento da justa causa entre as condições da ação. Uns a consideram integrante do interesse de agir; outros, da possibilidade jurídica do pedido. Há, também, aqueles que a definem como uma condição da ação autônoma. Não faltam, também, aqueles que negam a utilidade da transposição para o campo penal, do conceito processual civilístico de condições da ação
V) AMEAÇA SOMENTE se procede mediante representação.
II)
Em rápidas palavras, direito de ação é um direito público subjetivo, constitucionalmente previsto.
Ele é AUTÔNOMO porque decorre da própria autonomia do Direito Processual, sendo independente da relação jurídica material.
É ABSTRATO porque pode ser exercido mesmo que não haja relação de direito material entre os sujeitos da relação processual. Ou seja, eu posso ingressar com uma demanda (ação) independentemente da existência de qualquer relação com outra pessoa. A procedência ou improcedência da demanda não importa para o exercício da ação. É claro que, não existindo tal relação de direito material, é bem provável que haja a configuração de abuso de direito, mas existe sim essa possibilidade de ajuizar demandas “absurdas”.
PORTANTO, o Direito de ação é: público, subjetivo, abstrato e autônomo.
Fonte.: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-da-questao-74-da-prova-da-pfn2012-sobre-teorias-da-acao/
Gabarito, em tese, letra D
Questão, ao meu ver, muito estranha.
Comentário retirado do livro de Nestor Távora, 12ª Edição:
Condições para o exercício da ação penal:
a - interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)
Importante > > > Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.
Propor acao tem que ter legitimidade, a defensoria publica nao propoe acao, ela nao tem legitimidade, quem tem legitimidade sao as partes da lide. No caso, ofendido vai propor acao por meio do seu defensor publico. Achei muito mal feita.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo