O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é:

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Q31267 Direito Processual Penal
O prazo para o ajuizamento da queixa-crime é:
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Alternativa C Ver a seguinte decisão:ResumoAPELAÇÃO. QUEIXA CRIME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.Não ajuizada a ação penal privada no prazo de seis meses da data em que veio a saber quem é o autor do crime, ocorre a decadência, estando correta a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade. Art. 103 c/c o art. 107, IV, ambos do Código Penal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001963826, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/02/2009)Ver também o artigo abaixo: Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Letra 'c'.A regra geral, estabelecida no artigo 103 do Código Penal é a seguinte: salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce, dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou no caso do §3º do art.100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
questão fácil, pois como se trata de prazo material, o dia do começo é computado.

Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103, CP – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100

 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do

ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o

exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem

tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o

Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,

o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,

descendente ou irmão.

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