Acerca de receita e despesa públicas, julgue o  item.Os impo...

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Q234412 Administração Financeira e Orçamentária
Acerca de receita e despesa públicas, julgue o  item.
Os impostos diretos, aluguéis, arrendamentos, foros e prestações periódicas de serviço pelos bens patrimoniais da União são receitas cuja contabilização deve ser feita por lançamento denominado por declaração ou misto
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Impostos diretos o lançamento é de ofício. 

Já os foros, laudêmios não são tributos. Serão então receitas originárias. Salvo engano, esses tipos de receitas não estão sujeitas a lançamento. 

Receita Originária:
Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).Fonte: Tesouro Nacional

 

Lançamento direto

O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

[editar]Lançamento por declaração

O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

[editar]Lançamento por homologação

O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

Que mal pergunte, essa questão não seria de Receita Pública, não?
Polyana,

Realmente esta pergunta é de RECEITA e não DESPESA conforme o enunciado!
Questão Errada

Existem três formas de lançamento de impostos:

·         De ofício ou direto – quando realizada unilateralmente pela autoridade administrativa, ou seja, sem intervenção do contribuinte. Ex.: IPTU, IPVA.

·         Por declaração ou misto – quando efetuado pela autoridade administrativa com a colaboração do próprio contribuinte ou de uma terceira pessoa, obrigada por lei a prestar informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação. Ex.: IRPF.

·         Por homologação ou autolançamento – quando informado pelo próprio contribuinte e, posteriormente, homologado pela autoridade administrativa. Ex.: ISS, ICMS e IPI.

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