Julgar um membro do Tribunal Regional Federal no crime de re...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a C - do Superior Tribunal de Justiça.
Para compreender a resposta, é fundamental ter conhecimento sobre a organização do Poder Judiciário, mais especificamente sobre as competências atribuídas a cada órgão. De acordo com a Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão responsável por julgar, em competência originária, ou seja, como instância inicial, os membros dos Tribunais Regionais Federais nos crimes de responsabilidade (art. 105, I, "a").
Essa atribuição está alinhada com o princípio do juiz natural e o escalonamento da justiça no Brasil, onde há a previsão de que determinados cargos e funções no âmbito do Judiciário e do Executivo, em razão da relevância e da função que exercem, devem ser julgados por tribunais superiores, para assegurar a imparcialidade e a adequada administração da justiça.
O entendimento é que o STJ possui a competência para julgar crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores federais, garantindo assim que haja um julgamento por um órgão colegiado de instância superior, evitando potenciais conflitos de interesse e mantendo a harmonia e independência entre os poderes. O STJ se posiciona como um tribunal intermediário entre os Tribunais Regionais e o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo, por isso, competências específicas e relevantes para manter o equilíbrio no sistema de Justiça.
É importante notar que os outros itens apresentados não são corretos pois:
- A - O próprio tribunal não pode julgar um de seus membros nessa hipótese.
- B - O Supremo Tribunal Federal é o responsável apenas pelos crimes de responsabilidade cometidos por autoridades com prerrogativa de foro na mais alta corte, como o Presidente da República e membros do próprio STF.
- D - A Câmara dos Deputados tem a atribuição de autorizar a instauração de processo nesses casos, mas não de julgar.
- E - O Senado Federal é o órgão competente para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade, não sendo responsável pelo julgamento de membros de Tribunais Regionais Federais.
Assim, conhecendo a estrutura e as competências do Poder Judiciário brasileiro, é possível compreender por que a alternativa C é a correta.
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O esquema do Eu vou passar é bom mesmo, eu copiei e fiz um igual...
Segue a imagem..
http://uploading.com/files/c5cff5bc/JUDICI%25C3%2581RIO%2B-%2BORGANOGRAMA.jpg
Aproveitem galera
Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns. Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa.
Constituição Federal, artigo 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Lei 1.079/1950, artigo 78, parágrafo 3º- Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.
Fonte: Marcelo Novelino
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