Quanto à Cláusula de reserva do artigo 97 da Constituição F...
Quanto à Cláusula de reserva do artigo 97 da Constituição Federal, analise as seguintes assertivas:
I. A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes ao julgamento ou onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.
II. A cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder Público.
III. A cláusula de reserva de plenário se aplica para todos os tribunais, na via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.
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Alternativa I: está incorreta. Conforme teor do art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Alternativa II: está correta. É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis", p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada", p. 1.424/1.440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 50/52, item n. 14, 27ª ed., 2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada", p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3, 2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 50/51, item n. 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade", p. 122/123 e 276/277, itens ns. 6.7.3 e 9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).
Alternativa III: está correta. Conforme Alexandre de Moraes, esta cláusula atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, pela via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. ( MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009 , p. 712).
Estão corretas, portanto, as assertivas II e III.
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito Letra D
I - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (e não dos presentes) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
II - CERTO: É preciso ter presente, por necessário, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense )
III - CERTO: De acordo com Alexandre de Moraes, esta cláusula atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, pela via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. ( MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009 , p. 712)
bons esudos
III - No mínimo questionável. A cláusula de reserva do plenário, na via difusa, se aplica ao STF?
Precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]” [RE 361.829-ED].
Não sei se meu raciocío está correto, mas, quanto à 'I', me pareceu que o equívoco esteja na parte em que se afirma "[...] sob pena de nulidade absoluta do julgamento". Não tenho a mão uma base teórica pra afirmar isso, mas me calquei na aparente contradição dessa afirmação com a da 'II' ("atua como verdadeira condição de eficácia jurídica"), pois, se admitirmos que há invalidade (resultando a nulidade), não se alcança o plano da eficácia. E se afirmarmos que gera ineficácia, provavelmente a validade já foi confirmada.
Peço desculpa por envetual equívoco. Tô a disposição pra corrigir e discutir. Vlw.
O erro do item I está em membros "presentes", o correto é MAIORIA ABSOLUTA, ou seja, maioria dos membros pertencente ao respectivo tribunal. Tendo como exemplo o STF, maioria absoluta seria 6, já que o STF é composto por 11 ministros.
3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF
Esse assunto é polêmico e há divergência sobre o tema, mas o Supremo Tribunal Federal já decidiu, nos ED no RE 361.829/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário.
O art. 97 da CF não abre qualquer exceção, dando a entender que se aplica a todos os tribunais, inclusive ao STF.
Porém, é algo que pode cair, porque há decisão do Supremo.
http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/#3-A-clausula-de-reserva-de-plenario-nao-se-aplica-ao-proprio-STF
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