De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públic...
I. O cônjuge, que trabalha de forma autônoma.
II. A companheira, que apenas tem renda própria, mas não exerce atividade remunerada.
III. O enteado, sem meios próprios de subsistência.
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Art. 161. Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos de salário família:
I - O filho menor de dezoito anos de qualquer natureza;
II - O filho inválido de qualquer idade ou sexo, desde que total ou permanentemente incapaz para o trabalho;
III - O filho estudante até vinte e quatro anos, que frequentar cursos de primeiro e segundo graus ou superior em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, e que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria;
IV - A mãe que não exerça atividade remunerada, não perceba pensão ou qualquer outro rendimento superior ao salário mínimo; e
V - O cônjuge, companheiro ou companheira que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria.
§ 1º Equiparam-se ao filho o enteado, o tutelado ou o curatelado, sem meios próprios de subsistência.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo.
§ 3º Sendo inválido o dependente, o salário mínimo será pago em dobro.
Resposta seria Letra D apenas o Item III está correto
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