Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ...
Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, analise as assertivas a seguir:
I. No controle difuso, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, o efeito é ex tunc e só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.
II. É possível, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que razões de ordem pública ou social exijam.
III. Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc.
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A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional sobre o assunto:
Assertiva I: embora apontada como incorreta pela banca, temos que considerar a jurisprudência recente do STF. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88 e, portanto, A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Portanto, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Assertiva II: está correta: Está correta. Trata-se de posicionamento adotado pela corte no RE 878694, (DJe-021 DIVULG 05-02-2018).
Assertiva III: está incorreta: Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex nunc.
Tendo em vista a não compatibilidade do gabarito apontado pela banca (assertiva I) com a jurisprudência do STF, acredito que a questão deveria ser anulada.
Gabarito do professor: questão deveria ser anulada.
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Comentários
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O erro da acertava III, é dizer que o efeito é "ex tunc", quando na realidade se trata de efeito "ex nunc".
questão passível de recurso?
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
fonte: www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
I - Errada. Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas.
II - Correta.
LEI nº 9.868/99 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
III - Errada. O Senado passa a conferir efeitos erga omnes e vinculantes à decisão do STF feita em controle difuso. Quanto à eficácia temporal, entende a doutrina majoritária que essa suspensão promovida pelo Senado Federal produz efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos. Contudo, no âmbito FEDERAL, o entendimento deve ser diverso, tendo em vista previsão expressa do Decreto nº 2.346/1997, o qual preconiza que referida suspensão, no que tange à Administração Federal direta e indireta, produzirá efeitos EX TUNC.
Art 52: Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Decreto nº 2.346, art. 1º, § 1º: § 1º Transitada em julgado decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia EX TUNC, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial
Gabarito B. Questão que deveria ser ANULADA.
I. No controle difuso, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, o efeito é ex tunc e só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. Gabarito: Errado. ITem: CERTO
Controle difuso: inter partes e ex tunc.
O examinador, provavelmente valendo-se do site dizer o direito (www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html), citado pelo colega Mascarenhas, entendeu que houve uma superação desse paradigma em razão da ADI 3046, na qual o STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, mas conferindo a tal decisão o caráter erga omnes e vinculante.
1°) Essa parte da decisão, que afirma o caráter erga omnes da declaração, está suspensa (Decisão monocrática, Rosa Weber, DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018)
2º) Ainda não há publicação dos votos, e a notícia oficial do STF nem toca no assunto (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263), mas segundo o site Conjur (https://www.conjur.com.br/2017-dez-01/amianto-stf-criou-forma-controle-constitucionalidade), entendeu-se que a decisão teria efeito erga omnes exatamente por que se tratava de controle concentrado, ainda que fosse uma questão incidental:
"o ministro Gilmar Mendes lembrou que toda declaração de inconstitucionalidade em ação de controle concentrado, mesmo que incidental, é vinculante e tem efeito erga omnes".
Ou seja, em nenhum momento se falou que o controle difuso teria efeito erga omnes, mas apenas que, mesmo a "declaração de inconstitucionalildade incidental, em controle concentrado" [sic, uma contradição, como observou Marco Aurélio], teria esse efeito. O que o Supremo quer dizer, na verdade, é que ele não está adistrito ao pedido da parte, podendo reconhecer, em controle concentrado, a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei que sequer faz parte do pedido, desde que tenha relação com a norma impugnada, o que não é nenhuma novidade considerando que o STF já adotou essa posição na ADI 4.029.
II. É possível, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que razões de ordem pública ou social exijam. CERTO
Essa, v.g., foi a posição adotada no RE 878694, (DJe-021 DIVULG 05-02-2018).
III. Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc. ERRADO
Art. 52, X - suspender a execução... [i.e., efeito ex nunc]
POLÊMICA:
Embora o Supremo tenha se posicionado de maneira diferente, no julgamento das ADIs 3.470 e 3.406, ainda não houve a consolidação de um “Overruling”, mas de um caso isolado, que tratou da inconstitucionalidade de dispositivo previsto em Lei federal, em que se permitia o uso do amianto. Portanto, no próprio julgamento do Plenário, os ministros entenderam que se tratou de um caso isolado devido à gravidade e urgência do caso, tendo em vista se tratar de substância cancerígena que ocasiona graves problemas de saúde, inclusive respaldada pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Fiquemos atentos aos próximos passos do STF!
PS 1: Muitos professores e estudiosos estão passando falsamente a informação para os seus alunos de que o Supremo agora admite a Teoria da Abstrativização no Controle Difuso de Constitucionalidade e o artigo 52, X, da Constituição, sofreu mutação constitucional, ocasionando um “overruling” em sua jurisprudência. De novo, repito: assisti ao julgamento e não vi nada a respeito. Ressalto que ficou bem claro que se tratou de um caso isolado e o Plenário inovou para dar efeitos vinculantes e eficácia erga omnes à matéria, bem como declarou-se, de antemão, a “Inconstitucionalidade sucessiva” (palavras do Min. Dias Toffoli) de leis posteriores que vierem a ser criadas em face da respectiva matéria.
PS 2: O acórdão ainda não foi publicado e quando for retorno aqui para falar.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/teoria-da-abstrativizacao-no-controle-difuso-12012018
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