No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinal...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q313304 Direito Penal
No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.


Item (A) - O consentimento do ofendido, considerado como exclusão da ilicitude, não está previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), para que o consentimento seja considerado causa de justificação, deverão estar presentes os seguintes requisitos: o bem jurídico deve ser disponível; o autor do consentimento deve ter capacidade jurídica e mental para dele dispor; o bem jurídico lesado ou exposto à lesão deve se situar na esfera de disponibilidade do aquiescente; a aquiescência deve ser livre e; o consentimento deve ser prévio à vulneração do bem jurídico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

Item (B) - Para que fique caracterizado estado de necessidade na prática de aborto, deve estar claro, nos termos do inciso I, do artigo 128, do Código Penal, que não havia outro meio de salvar a vida da gestante, senão vejamos:
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 
(...)".
Da hipótese trazida no presente item, extrai-se apenas que a gravidez da amante era de risco e que a intenção do agente era escondê-la de sua esposa. Assim sendo, não ficou caracterizado o estado de necessidade justificante, sendo a presente alternativa falsa.

Item (C) - Embora o segurança tenha sido contratado para fazer a defesa pessoal do contratante, o perigo apresentado desborda a capacidade de proteção à qual o segurança se responsabilizou. Dessa forma, a omissão não redunda no homicídio, pois, embora devesse evitar o resultado, o segurança não podia fazê-lo, não incidindo a responsabilização compreendida na alínea "b", do § 2º, do artigo 13, do Código Penal, senão vejamos: 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa. 

Item (D) - Nos termos do artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 
Não incide no caso a regra do § 1º do artigo 24 do Código Penal ("não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"). O fato de ser um servidor público com a função de salvaguardar direitos não obriga ninguém a praticar atos de heroísmo. Na situação descrita neste item, está claro que havia iminente risco de desabamento e que a pessoa exposta ao incêndio, diante das circunstâncias, tinha poucas chances de sobreviver.
No caso, vale notar que, tratando-se de agente sujeito à legislação penal militar, por ser bombeiro, poderia incidir no caso o estado de necessidade exculpante, figura não  contemplada no Código Penal, mas prevista no artigo 39 do Código Penal Militar, que afasta a culpabilidade e não a ilicitude do agente que sacrificar bem jurídico superior ao que optou por proteger.
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

Item (E) - A conduta do ladrão não pode ser considerada legítima defesa, uma vez que a agressão desferida pelo proprietário do imóvel invadido por ele foi lícita. A excludente de legítima defesa só pode incidir quando a agressão for injusta, nos termos do artigo 25 do Código Penal, senão vejamos: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Ressalte-se que, no caso descrito neste item, não há menção a excesso de legítima defesa, o que se dá quando a agressão injusta é repelida pela outrora vítima que, com o fim de lesionar o criminoso, passa a agredi-lo, ingressando no campo da ilicitude. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


Gabarito do professor: (D)



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) [ERRADA] O consentimento do ofendido jamais terá efeito quando se tratar de bem jurídico indisponível. A honra, a liberdade, a inviolabilidade dos segredos, o patrimônio são bens disponíveis. A vida e a administração pública, por exemplo, são bens irrenunciaveis ou indisponíveis.
NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 289.

B) [ERRADA] O aborto necessário ou terapeutico (CP ,art. 128,I) é a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la. Por mais que seja dispensável a concordância da gestante ou do representante legal, podendo o médico intervir à revelia deles, até porque muitas vezes a mulher se encontra em estado de inconsciência e os familiares podem ser impelidos por motivos outros, no caso em tela, a excludente de ilícitude não é cabivel em detrimento do liame subjetivo do autor que em seu consciente deseja realizar o aborto com intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez e não com o intuito de salvar a vida de sua esposa a qual encontra-se em perigo. Vale lembrar que neste caso de estado de necessidade não há exigencia de que o perigo de vida seja atual.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. 12 ed. 2012. p. 135.

C) [ERRADA] vide seguinte

D) [CORRETA]

Para CAPEZ, sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Poderá, no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Exemplo: de nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrerá sem atingir seu intento. O CP limitou-se a falar em dever legal, que é apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Geral. 15 ed. 2011. p. 302.

Para NUCCI, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo da lei), quanto o segurança particular (contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro NÃO está obrigado a se matar, em um incêncio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, paragrafo 1.
NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 265.

E) [ERRADA] Pois o golpe de imobilização perpetrado pelo dono do imóvel não é agressão injusta.

BONS ESTUDOS

GOSTARIA DE SABER SE ALGÚEM SABE ME DIZER O ERRO DA LETRA C. NA MINHA OPINIÃO, A PESSOA QUE TEM O DEVER LEGAL DEVE ENFRENTAR O PERIGO NÃO PODE SER BENEFICIADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE. OCORRE QUE NO CASO, PARECE TRATAR-SE DE UM DEVER CONTRATUAL, QUE POR PARTE DA DOUTRINA NÃO É EXTENDIDO À REFERIDA EXCLUDENTE.

PORTANTO, A QUESTÃO NÃO CONSIDEROU  O ESTADO DE NECESSIDADE ORIUNDO DO DEVER CONTRATUAL.
Tirando a dúvida de Paulo (referente a alternativa C).

Vejamos a redação do artigo 24, que traz o conceito de estado de necessidade.


Art. 24, CP:Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

Observe que o §1º traz uma excessão, de modo que quem tem o dever legal tem que enfrentar o perigo se o perigo comportar enfretamento.

O professor Rogério Sanches aborda duas doutrinas que buscam explicar melhor a abrangência do termo "dever legal".

            1ª corrente: “dever legal” abrange somente as hipóteses do art. 13, § 2º, “a”, do CP.
            Atenção: não abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).
            2ª corrente: “dever legal” abrange as três alíneas do art. 13, § 2º.
            Atenção: abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).    
  
O mesmo doutrinador adverte que tem prevalecido a PRIMEIRA CORRENTE.
Para facilitar o entendimento, importante é ver a redação do art. 13, CP.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

E
spero ter ajudado...

Avante!

Não vejo nada de absurdo em exigir do Bombeiro, nas circunstâncias narradas pela letra "D", o dever de adentrar no prédio e salvar o cidadão que, como demonstrado, tinha chance de sobreviver. É função do Bombeiro Militar adentrar em locais em iminente risco de desabamento, por exemplo, colocando em risco a sua própria vida em detrimento da vida alheia. Do contrário, que acabemos com a função do Bombeiro Militar.

Por óbvio que não se exigirá atos de heroísmo, notadamente quando seja inviável o salvamento do cidadão ou quando seja impossível evitar os resultados maléficos do perigo. A letra "D" é, por demais, subjetiva. Erra ou acerta quem tem uma percepção diferenciada da realidade, compatível ou não com a do examinador.

No tocante a letra "C", muito embora a lei fale em "dever legal", boa parte da doutrina (entendimento que não é unânime, mas acredito ser majoritário) faz uma interpretação extensiva e sistemática para tratar o dever legal como se verdadeiro dever jurídico fosse, nos moldes do art. 13º, §2º do CP. Para esses doutrinadores, a letra "C" estaria correta.

Questão passível de anulação. Só passível mesmo, porque nunca que ela será anulada. 
Também concordo com o  Homer Simpson na letra D.

O art. 24 que fala sobre Estado de Necessidade diz que:      

§ 1
º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

O bombeiro no caso tinha o dever legal de enfrentar o perigo, já que a questão cita que ele poderia salvar uma vida ainda que tivesse poucas chances.

Pô, se ele tem o dever legal e a vítima tem chances de sobreviver ele tem que entrar no prédio e não cruzar os braços, ele é BOMBEIRO ou não?
É a mesma coisa o policial só ir atras de bandidos desarmados, já que ir atras de bandidos armados ele corre risco de morte por conta de uma bala.
Questão mais subjetiva do caramba!! CESPE é foda porque inventa, se fosse FCC era copia da lei e pronto, não tem discussão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo