No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinal...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (51)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 289.
B) [ERRADA] O aborto necessário ou terapeutico (CP ,art. 128,I) é a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la. Por mais que seja dispensável a concordância da gestante ou do representante legal, podendo o médico intervir à revelia deles, até porque muitas vezes a mulher se encontra em estado de inconsciência e os familiares podem ser impelidos por motivos outros, no caso em tela, a excludente de ilícitude não é cabivel em detrimento do liame subjetivo do autor que em seu consciente deseja realizar o aborto com intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez e não com o intuito de salvar a vida de sua esposa a qual encontra-se em perigo. Vale lembrar que neste caso de estado de necessidade não há exigencia de que o perigo de vida seja atual.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. 12 ed. 2012. p. 135.
C) [ERRADA] vide seguinte
D) [CORRETA]
Para CAPEZ, sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Poderá, no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Exemplo: de nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrerá sem atingir seu intento. O CP limitou-se a falar em dever legal, que é apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Geral. 15 ed. 2011. p. 302.
Para NUCCI, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo da lei), quanto o segurança particular (contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro NÃO está obrigado a se matar, em um incêncio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, paragrafo 1.
NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 265.
E) [ERRADA] Pois o golpe de imobilização perpetrado pelo dono do imóvel não é agressão injusta.
BONS ESTUDOS
PORTANTO, A QUESTÃO NÃO CONSIDEROU O ESTADO DE NECESSIDADE ORIUNDO DO DEVER CONTRATUAL.
Vejamos a redação do artigo 24, que traz o conceito de estado de necessidade.
Art. 24, CP:Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Observe que o §1º traz uma excessão, de modo que quem tem o dever legal tem que enfrentar o perigo se o perigo comportar enfretamento.
O professor Rogério Sanches aborda duas doutrinas que buscam explicar melhor a abrangência do termo "dever legal".
1ª corrente: “dever legal” abrange somente as hipóteses do art. 13, § 2º, “a”, do CP.
Atenção: não abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).
2ª corrente: “dever legal” abrange as três alíneas do art. 13, § 2º.
Atenção: abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).
O mesmo doutrinador adverte que tem prevalecido a PRIMEIRA CORRENTE.
Para facilitar o entendimento, importante é ver a redação do art. 13, CP.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Espero ter ajudado...
Avante!
Por óbvio que não se exigirá atos de heroísmo, notadamente quando seja inviável o salvamento do cidadão ou quando seja impossível evitar os resultados maléficos do perigo. A letra "D" é, por demais, subjetiva. Erra ou acerta quem tem uma percepção diferenciada da realidade, compatível ou não com a do examinador.
No tocante a letra "C", muito embora a lei fale em "dever legal", boa parte da doutrina (entendimento que não é unânime, mas acredito ser majoritário) faz uma interpretação extensiva e sistemática para tratar o dever legal como se verdadeiro dever jurídico fosse, nos moldes do art. 13º, §2º do CP. Para esses doutrinadores, a letra "C" estaria correta.
Questão passível de anulação. Só passível mesmo, porque nunca que ela será anulada.
O art. 24 que fala sobre Estado de Necessidade diz que:
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
O bombeiro no caso tinha o dever legal de enfrentar o perigo, já que a questão cita que ele poderia salvar uma vida ainda que tivesse poucas chances.
Pô, se ele tem o dever legal e a vítima tem chances de sobreviver ele tem que entrar no prédio e não cruzar os braços, ele é BOMBEIRO ou não?
É a mesma coisa o policial só ir atras de bandidos desarmados, já que ir atras de bandidos armados ele corre risco de morte por conta de uma bala.
Questão mais subjetiva do caramba!! CESPE é foda porque inventa, se fosse FCC era copia da lei e pronto, não tem discussão.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo