Prazos processuais diferenciados; impenhorabilidade de seus...
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Em rigor, cuida-se de prerrogativas que, de uma forma geral, são aplicáveis a pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, dentre as opções oferecidas, a única que, com absoluta certeza, contempla entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, vem a ser a opção "e".
No tocante à opção "d", é bem verdade que as fundações públicas podem assumir personalidade de direito público, conforme entendimento firmado pelo STF. Nada obstante, não é menos correto que também podem ostentar personalidade de direito privado, a depender da opção legislativa quando de sua criação e das intenções do ente federativo instituidor.
De tal maneira, como a Banca não distingui de qual tipo de fundação está a tratar (a rigor, como falou apenas em "fundação", até mesmo as fundações privadas estariam aí abarcadas, as quais são pessoas privadas sequer integrantes da Administração Pública).
Esta a razão pela qual não vejo aceitar como correta a alternativa "d". Quanto às opções "a" e "b", nelas se encontram pessoas de direito privado, que, como afirmado acima, não são contempladas pelas prerrogativas indicadas no enunciado da questão.
A alternativa "c" equivoca-se ao abraçar todas as entidades da administração indireta, o que, como já referido, não é verdade.
Insiste-se, pois, que a única correta vem a ser a opção "e", autarquias.
Eis as bases normativas atinentes a cada prerrogativa mencionada pela Banca:
- Prazos processuais diferenciados: art. 183, CPC/2015.
- Impenhorabilidade de seus bens: CRFB/88, art. 100 e CPC/2015, art. 534.
- Benefício de prazo prescricional especial: Decreto 20.910/32, art. 1º.
- Imunidade tributária relativa a impostos: CRF/88, art. 150, §2º.
Gabarito do professor: D
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Comentários
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Prerrogativas Autarquias
> Imunidade relativa a imposto
>Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade do bem
>Execução de seus débitos por precatórios
>Execução fiscal de seus créditos rito especial Lei 6.830
>Prazo quadruplo para contestar uma ação e em dobro para recorrer
>Bem público não está sujeito a usucampião
Créditos A Casa do Concurseiro
Lembrando que as fundações públicas gozem dos mesmos atributos, caso seja de direito público.
Nossa! Errei essa por distração...agente estuda e perde muitas vezes em questõs bobas...
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
1 - criada por lei, personalidade jurídica pública, capacidade de auto-administração, desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado, sujeição a controle ou tutela :o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais.
Bons estudos :)
Caso deseje uma consulta detalhada, seguem as legislações:
Prazos processuais diferenciados - Art. 183, CPC.
Impenhorabilidade de seus bens - Art. 98, CC (Restrito à autarquia, fundação de direito privado não goza desse benefício).
Benefício de prazo prescricional especial - Art. 2º, Decreto-Lei 4.597/42 (Restrito à autarquia).
Imunidade tributária relativa a impostos - Art. 150, VI, §2, CF.
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