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Ano: 2018 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2018 - DPE-SC - Analista Técnico |
Q866326 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sobre a prática de ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução, analise as assertivas a seguir:


I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção.

II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.

III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.

IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.


Quais estão INCORRETAS?

Alternativas

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 A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

É preciso saber quais as alternativas estão INCORRETAS.

Vamos analisar cada assertiva.

A assertiva I está INCORRETA.

Criança só pode receber medida de proteção, estampadas no art. 101 do ECA.

Não cabe para criança medida socioeducativa, só cabível para adolescente.

Diz o ECA:

“Art. 112: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas"

A assertiva II está INCORRETA.

Vejamos o que diz Súmula do STJ:

“Súmula 342.No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

Não cabe, portanto, renúncia de produção de provas por adolescente.

A assertiva III está INCORRETA.

O prazo é de 10 dias, e não de 15 dias.

Diz o ECA:

“Art. 198.

(...) II: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias."

A assertiva IV está INCORRETA.

Cabe internação provisória.

Diz o ECA:

“Art. 123 (...)

Parágrafo único: Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas."

Logo, I, II, III e IV, ou seja, todas as assertivas, estão INCORRETAS.

Cabe, portanto, analisar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.

LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.

LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.

LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.

LETRA E- CORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.




GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


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Comentários

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Gabarito: letra E

I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. (ERRADO)

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)

II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação. (ERRADO)

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

III - defesa técnica por advogado;

Não achei julgado e nem na lei vedando a renuncia à produção de prova na audiencia de apresentação

III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro. (ERRADO)

art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;    

IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa. (ERRADO)

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

 

Complementando:

Item I - Não confundir o ato infracional praticado por criança com o praticado por adolescente.

Item II - SÚMULA N. 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

"Dessa forma, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena".

 

Item III - O  § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

(Dizer o direito)

Sobre o item III, o STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública. Veja-se: "2.  A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II,  do  Estatuto  da  Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar  o  prazo  em  dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar  nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria  que  guarde  relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3.   A   Defensoria   Pública   é  instituição  essencial  à  função jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  assistência  jurídica integral  dos  necessitados.  Portanto,  mostra-se  patente  que  as prerrogativas   que   lhe   são  asseguradas  visam,  precipuamente, concretizar   o   direito   constitucional   de  acesso  à  Justiça, principalmente  em  virtude  da  desigualdade  social  do  país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para determinar   ao   Tribunal   de   origem  que  examine  novamente  a tempestividade  do  agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]

Q800668

 

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional 

 

continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos. 

 

 

 

 

DICA:

 

No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?


Depende. Aplica-se:


 o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

 


o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

 

Art. 198 -    em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas) 

 

Complementando a IV:

ECA, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

 

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