De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infrac...
De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sobre a prática de ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução, analise as assertivas a seguir:
I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção.
II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.
III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.
IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.
Quais estão INCORRETAS?
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É preciso saber quais as alternativas estão INCORRETAS.
Vamos analisar cada assertiva.
A assertiva I está INCORRETA.
Criança só pode receber medida de proteção, estampadas no art. 101 do ECA.
Não cabe para criança medida socioeducativa, só cabível para adolescente.
Diz o ECA:
A assertiva II está INCORRETA.
Vejamos o que diz Súmula do STJ:
Não cabe, portanto, renúncia de produção de provas por adolescente.
A assertiva III está INCORRETA.
O prazo é de 10 dias, e não de 15 dias.
Diz o ECA:
“Art. 198.
A assertiva IV está INCORRETA.
Cabe internação provisória.
Diz o ECA:
“Art. 123 (...)
Parágrafo único: Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas."
Logo, I, II, III e IV, ou seja, todas as assertivas, estão INCORRETAS.
Cabe, portanto, analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.
LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.
LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.
LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.
LETRA E- CORRETA. Todas as assertivas estão incorretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito: letra E
I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. (ERRADO)
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)
II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação. (ERRADO)
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
III - defesa técnica por advogado;
Não achei julgado e nem na lei vedando a renuncia à produção de prova na audiencia de apresentação
III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro. (ERRADO)
art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa. (ERRADO)
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Complementando:
Item I - Não confundir o ato infracional praticado por criança com o praticado por adolescente.
Item II - SÚMULA N. 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
"Dessa forma, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena".
Item III - O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?
A questão é altamente polêmica, mas penso que não.
Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.
Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.
Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.
(Dizer o direito)
Sobre o item III, o STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública. Veja-se: "2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]
Q800668
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional
continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos.
DICA:
No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).
Art. 198 - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas)
Complementando a IV:
ECA, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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