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Q754031 Pedagogia
De acordo com o artigo 36-B da LDB nº 9.394/96, é CORRETO afirmar que educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
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A alternativa correta é a C, que afirma: "Articulada com o ensino médio; subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio."

Para entender essa questão, é importante conhecer a legislação educacional brasileira, especialmente as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. A LDB regula e fornece as diretrizes gerais para a educação no Brasil, incluindo os diferentes níveis e modalidades de ensino.

No que diz respeito à educação profissional técnica de nível médio, o artigo 36-B define as formas como ela pode ser desenvolvida:

  • Integrada: a educação profissional técnica de nível médio é oferecida junto com o ensino médio, de forma que o estudante cursa ambas as formações simultaneamente na mesma instituição.
  • Concomitante: essa modalidade permite que o estudante curse a educação profissional técnica em instituição diferente daquela em que cursa o ensino médio.
  • Subsequente: destinada a quem já completou o ensino médio. É a forma de educação profissional que o aluno cursa após finalizar o ensino médio, ou seja, não é simultânea a este.

A alternativa C é a correta por mencionar duas formas de oferta da educação profissional técnica de nível médio previstas na LDB:

  • Articulada com o ensino médio: Implica que pode haver uma integração curricular e administrativa entre os cursos, podendo ocorrer de forma integrada ou concomitante.
  • Subsequente: É a formação técnica oferecida após a conclusão do ensino médio, sem que haja necessidade de o estudante estar matriculado neste nível de ensino.

As outras alternativas contêm erros factuais ou de interpretação do texto legal, como a referência a matrículas distintas para cursos diferentes ou a caracterização errônea do público-alvo para os cursos integrados ou subsequentes. A alternativa C resume corretamente as modalidades de educação profissional técnica de nível médio, em conformidade com a LDB.

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Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I – articulada com o ensino médio;
II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:             (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;             (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c)

Articulada com o ensino médio; subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

Esse capitulo da LDB da uma confusão na mente...

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