É um atributo do ato administrativo:
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Na questão apresentada, o tema central é o atributo dos atos administrativos. Os atos administrativos possuem características específicas que os tornam distintos e eficazes no âmbito do Direito Administrativo.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E - Tipicidade: Esta é a alternativa correta. A tipicidade é um dos atributos dos atos administrativos. Ela significa que o ato administrativo deve ser praticado conforme o tipo previsto em lei, ou seja, deve haver uma correspondência entre o ato e a sua previsão legal. Esse atributo garante que os atos sejam realizados de acordo com a norma estabelecida, evitando arbitrariedades.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas não estão corretas:
Alternativa A - Competência: A competência é um elemento do ato administrativo, não um atributo. Ela se refere à habilidade legal conferida a um agente público para praticar o ato. É uma condição de validade, mas não um atributo que acompanha o ato em sua execução.
Alternativa B - Finalidade: Também é um elemento do ato administrativo. A finalidade refere-se ao objetivo que o ato administrativo busca alcançar. Novamente, é uma condição para que o ato seja considerado válido, mas não um atributo.
Alternativa C - Forma: A forma é outro elemento do ato administrativo. Ela diz respeito ao modo como o ato se exterioriza. A forma é essencial para a validade do ato, mas não é um atributo que ele carrega.
Alternativa D - Objeto: O objeto é o conteúdo do ato, aquilo que o ato dispõe. Assim como os anteriores, é um elemento, não um atributo do ato administrativo.
Para uma melhor compreensão, lembre-se: os atributos dos atos administrativos são características intrínsecas que garantem sua eficácia e validade, como a presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
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GAB: E
Elementos / requisitos temos o CO.FI.FO.MOB
Competência.
Finalidade.
Forma.
Motivo.
Objeto.
Atributos: temos o P.A.T.I
Presunção da legitimidade/veracidade
Autoexecutoriedade.
Tipicidade.
Imperatividade.
A diferença entre elementos e atributos do ato administrativo está na função que cada conceito desempenha na estrutura e nos efeitos do ato. Vamos detalhar:
Os elementos são os componentes essenciais que integram a formação de um ato administrativo. Eles estão relacionados à sua estrutura e validade. Se um desses elementos estiver ausente ou irregular, o ato pode ser considerado nulo ou inválido.
- Competência: Quem tem o poder ou a autoridade para praticar o ato.
- Exemplo: Apenas o órgão ou agente público competente pode emitir determinada licença.
- Finalidade: O objetivo do ato deve sempre atender ao interesse público.
- Exemplo: O ato não pode visar fins pessoais ou privados.
- Forma: O ato deve observar a forma exigida pela lei (geralmente escrita).
- Exemplo: Um edital de concurso deve ser publicado em meio oficial.
- Motivo: A situação de fato ou de direito que justifica a prática do ato.
- Exemplo: A demissão de um servidor por abandono de cargo precisa ser motivada.
- Objeto: O conteúdo ou o efeito prático do ato.
- Exemplo: A concessão de uma licença ambiental.
Os atributos são características especiais que diferenciam o ato administrativo de outros atos jurídicos, garantindo sua eficácia e legitimidade.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade:
- Todo ato administrativo é presumido legal e verdadeiro até prova em contrário.
- Exemplo: Um auto de infração é considerado válido, salvo se comprovado o contrário.
- Imperatividade:
- O ato administrativo pode impor obrigações ou restrições independentemente da concordância do destinatário.
- Exemplo: Uma ordem de demolição emitida por órgão competente.
- Autoexecutoriedade:
- Alguns atos administrativos podem ser executados diretamente pela Administração, sem necessidade de autorização judicial.
- Exemplo: A remoção de um veículo estacionado irregularmente.
- Tipicidade:
- O ato administrativo deve corresponder a uma figura prevista na lei.
- Exemplo: Uma multa só pode ser aplicada se prevista na legislação.
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