Considere a seguinte situação hipotética. João entregou a Ma...

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Q150809 Direito Penal
No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.

Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o crime de apropriação indébita no contexto da parte especial do Código Penal.

Interpretação do Enunciado: A questão descreve a seguinte situação hipotética: João confiou a Manoel uma quantia em dinheiro para que fosse entregue a uma terceira pessoa. Entretanto, Manoel se apropriou do montante para seu uso pessoal.

Legislação Aplicável: O crime de apropriação indébita está tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro. Este artigo descreve que comete apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.

Explicação do Tema Central: A questão central aqui é a compreensão da diferença entre a posse legítima de um bem e o ato de se apropriar indevidamente desse bem. A apropriação indébita ocorre quando alguém que possui algo de forma legítima, mas apenas temporária, decide fazer uso próprio do mesmo, como se fosse o proprietário.

Exemplo Prático: Imagine que você empresta seu carro a um amigo para que ele use por uma semana. Se ele decide vender o carro e ficar com o dinheiro, ele comete apropriação indébita, pois tinha a posse legítima do carro, mas não a propriedade.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque Manoel, ao se apropriar do dinheiro que deveria ser entregue a outra pessoa, cometeu apropriação indébita. Ele tinha a posse legítima do dinheiro, mas ao usá-lo para fins pessoais, violou a confiança de João, caracterizando o crime conforme o artigo 168 do Código Penal.

Considerações Finais: Não há outras alternativas para comentar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". É importante prestar atenção em situações hipotéticas como essa, onde a posse legítima é transformada em apropriação indevida.

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Comentários

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O texto expresso na questão está correto. De acordo com o art. 168, caput, do CP, comete o crime de apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Assim, a apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono. Com isto, aplicando-se o disposto em lei ao caso sob comento, temos que Manoel, incumbido de entregar a outrem dinheiro recebido de João, quando do final do prazo para a prática do ato, negou-se a fazê-lo, invertendo o ânimo da posse sobre a coisa, apropriando-se dela.

  Apropriação indébita

        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Relacionado com o tema:
 
Apropriação indébita # estelionato:
 
Ex.:imagine que peço a chave de um carro para o manobrista, e saio com um carro que não é meu. Que crime é esse? No exemplo dado é estelionato. Uma coisa é quando já estou na posse da coisa, e depois resolvo inverter o título. Na apropriação, ela se diferencia no estelionato exatamente por esse motivo. No estelionato, existe o dolo é o chamado ab initio, que significa que você, desde o primeiro momento, já agia com dolo em relação ao objeto. Imagine que já alugo um veículo com a intenção de ficar com ele para mim, isso é estelionato. Na apropriação indébita o dolo é subseqüente ou posterior à posse. Isso quer dizer que nele você adquire a posse de maneira lícita, regular, e depois resolve inverter o título e agir como se dono fosse.
 Não se caracteriza como ato criminoso o fato de uma pessoa, estando de posse ou detenção de dinheiro alheio, fazer uso com se seu fosse, haja vista que, por ser um bem fungível, o domínio se transfere com a entrega deste a outrem. Na apropriação indébita o domínio se dá após a posse ou a detenção legítima, pela vontade do agente, e não pela entrega do bem. Nesta mesma linha de pensamento encontra-se Fernando Capez.[4]
            Na entrega do dinheiro a outrem pelo seu proprietário, transfere-se também o domínio. Não há, como também na apropriação indébita não pode haver, qualquer ilegalidade na entrega do bem. A irregularidade está na vontade posterior. Na apropriação indébita o ilícito se dá com a vontade de transferir o domínio, o que não é caracterizado nos casos de dinheiro, pelo fato do domínio se transmite com a entrega do bem.
  Quando a coisa fungível é entregue a outra pessoa, transfere-se também o domínio, portanto, não haveria como caracterizar o crime de apropriação indébita. Mas quando este mesmo bem, no caso o dinheiro, é entregue a outrem para transferi-lo a terceiro, pode ser caracterizado o elemento subjetivo da apropriação indébita.
Fonte:
http://www.derechoycambiosocial.com/revista003/unimar.htm
Em verdade, o enunciado visava questionar a respeito da possibilidade ou não de haver apropriação indébita de coisa fungível, pois há pequena divergência doutrinária a respeito. Prepondera, entretanto, o entendimento de que coisa fungível é, sim, passível de ser objeto material do delito de apropriação indébita, ressalvando-se, entretanto, a hipótese de por contrato ou mediante outro meio de ajuste restar deliberada a possibilidade de o depositário usufruir do bem, com a sua posterior substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Não era, entretanto, o caso que ora se divisa. Vide Apelação Crime 70023226376 – TJRGS. Portanto, a resposta da assertiva é: “CERTO”.

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