Considere a seguinte situação hipotética. João entregou a Ma...
João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.
Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o crime de apropriação indébita no contexto da parte especial do Código Penal.
Interpretação do Enunciado: A questão descreve a seguinte situação hipotética: João confiou a Manoel uma quantia em dinheiro para que fosse entregue a uma terceira pessoa. Entretanto, Manoel se apropriou do montante para seu uso pessoal.
Legislação Aplicável: O crime de apropriação indébita está tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro. Este artigo descreve que comete apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.
Explicação do Tema Central: A questão central aqui é a compreensão da diferença entre a posse legítima de um bem e o ato de se apropriar indevidamente desse bem. A apropriação indébita ocorre quando alguém que possui algo de forma legítima, mas apenas temporária, decide fazer uso próprio do mesmo, como se fosse o proprietário.
Exemplo Prático: Imagine que você empresta seu carro a um amigo para que ele use por uma semana. Se ele decide vender o carro e ficar com o dinheiro, ele comete apropriação indébita, pois tinha a posse legítima do carro, mas não a propriedade.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque Manoel, ao se apropriar do dinheiro que deveria ser entregue a outra pessoa, cometeu apropriação indébita. Ele tinha a posse legítima do dinheiro, mas ao usá-lo para fins pessoais, violou a confiança de João, caracterizando o crime conforme o artigo 168 do Código Penal.
Considerações Finais: Não há outras alternativas para comentar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". É importante prestar atenção em situações hipotéticas como essa, onde a posse legítima é transformada em apropriação indevida.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Apropriação indébita # estelionato:
Ex.:imagine que peço a chave de um carro para o manobrista, e saio com um carro que não é meu. Que crime é esse? No exemplo dado é estelionato. Uma coisa é quando já estou na posse da coisa, e depois resolvo inverter o título. Na apropriação, ela se diferencia no estelionato exatamente por esse motivo. No estelionato, existe o dolo é o chamado ab initio, que significa que você, desde o primeiro momento, já agia com dolo em relação ao objeto. Imagine que já alugo um veículo com a intenção de ficar com ele para mim, isso é estelionato. Na apropriação indébita o dolo é subseqüente ou posterior à posse. Isso quer dizer que nele você adquire a posse de maneira lícita, regular, e depois resolve inverter o título e agir como se dono fosse.
Na entrega do dinheiro a outrem pelo seu proprietário, transfere-se também o domínio. Não há, como também na apropriação indébita não pode haver, qualquer ilegalidade na entrega do bem. A irregularidade está na vontade posterior. Na apropriação indébita o ilícito se dá com a vontade de transferir o domínio, o que não é caracterizado nos casos de dinheiro, pelo fato do domínio se transmite com a entrega do bem.
Quando a coisa fungível é entregue a outra pessoa, transfere-se também o domínio, portanto, não haveria como caracterizar o crime de apropriação indébita. Mas quando este mesmo bem, no caso o dinheiro, é entregue a outrem para transferi-lo a terceiro, pode ser caracterizado o elemento subjetivo da apropriação indébita.
Fonte:http://www.derechoycambiosocial.com/revista003/unimar.htm
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