A doação
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Gabarito comentado
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A) Trata-se do art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". A eficácia da doação, naturalmente, ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Ponto interessante é a possibilidade ou não da doação feita em favor de embriões laboratoriais. Há quem entenda que, diante da falta de previsão legal, isso não seria possível, mas Flavio Tartuce é favorável a tese de que, sim, é possível, aplicando-se, por analogia, o § 4º do art. 1800 do CC. Dada a similaridade entre a doação e o testamento, o embrião criogenizado deverá ser concebido uterinamente no prazo máximo de dois anos, contados a partir da abertura da sucessão do doador (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 451). Correta;
B) Dispõe o legislador, no art. 543 do CC, que “se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de DOAÇÃO PURA", haja vista o caráter benéfico do ato, já que a doação pura só pode beneficiá-lo. Isso significa que, em se tratando de doação com encargo, será necessária, sim, a aceitação expressa do representante legal do incapaz. Incorreta;
C) De acordo com o art. 545 do CC, “a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A VIDA DO DONATÁRIO". Aqui, o objeto da doação não é entregue, de uma só vez, ao donatário, mas em prestações sucessivas, de maneira que o doador obriga-se a dar ao donatário uma pensão, sendo que, com a morte do doador, a obrigação será extinta; contudo, nada impede que se disponha de outro modo, passando a obrigação aos herdeiros. Nessa situação, doação em forma de subvenção periódica não poderá ultrapassar a vida do donatário (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 281). Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 550 do CC, que “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal". Percebam que o legislador proíbe que a pessoa casada disponha de seu patrimônio em favor de seu concubino; contudo, caso o faça, não estaremos diante da hipótese de nulidade, mas sim de anulabilidade do negócio jurídico.
Vícios que ofendem preceitos de ordem pública são considerados mais graves e, por isso, geram a nulidade do negócio jurídico. Isso significa que a nulidade poderá ser alegada a qualquer tempo, já que o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Exemplo: art. 426 do CC.
Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, devem ser alegados dentro de um prazo decadencial, pois, do contrário, convalescerão pelo decurso do tempo, por envolverem os interesses das partes. É o caso do art. 550 do CC, em que a doação está sujeita ao prazo decadencial de 2 anos. Incorreta;
E) Vejamos o art. 547 do CC: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". Fica clara a intenção do doador querer beneficiar, apenas, o donatário e não os herdeiros deste; contudo, a cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Caso faleça antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros.
Dai, no § único do mesmo dispositivo legal, prevê o legislador que “NÃO PREVALECE cláusula de reversão em favor de terceiro" e a razão da proibição é que tal cláusula caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato “inter vivos", o que é vedado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 367).
A substituição fideicomissária é tratada no âmbito do Direito das Sucessões, nos arts. 1.951 e seguintes do CC e há três personagens: o fideicomitente, que é o testador, que institui o benefício condicional a alguém; o fiduciário, que é a pessoa nomeada pelo fideicomitente para funcionar como substituta, recolhendo a herança ou legado no momento em que ocorrer a abertura da sucessão, até que a condição seja cumprida; e o fideicomissário, que é o beneficiário do testamento, o herdeiro ou legatário sob determinada condição e que, só depois do seu efetivo implemento, pode reclamá-lo.
Exemplo: Mévio (fideicomitente) deixa a casa de praia para Ticio (fiduciário), sendo que quando Ticio morrer a casa deverá ir para o filho de Caio (fideicomissário). Caio, no momento em que foi feito o testamento, é apenas uma criança. Percebam que Mévio está beneficiando a prole eventual de Caio e esta é a exigência feita pelo legislador no art. 1.952 (“A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"). Assim, com a morte de Mévio, Ticio receberá a casa. Com a morte de Ticio, o legado irá para o filho de Caio. Incorreta.
Resposta: A
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Gabarito Letra A
Disposição expressa no CC:
A) CERTO: Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal
B) Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde
que se trate de doação pura
C) Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se
morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida
do donatário
D) Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal.
E) Art. 547 Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro
bons estudos
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Doação
Escritura púb. ou instrumento part.
Verbal: bens móveis e de pequeno valor + tradição (em seguida).
Ascendentes a descendentes ou cônjuge a cônjuge: adiantamento do que lhes cabe por herança.
Cônjuge adúltero ao cúmplice: invalidade em até 02 anos após a dissolução da sociedade conjugal pelo outro cônjuge ou por herdeiro necessário.
Nula: todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para subsistência do doador e parte que excede o que se pode dispor.
Obs.: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Obs.2: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias e os usos autorizarem e não for necessária declaração de vontade expressa.
Obs.3: As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
STJ: a doação inoficiosa (a que excede os 50% disponíveis e compromete a legítima dos herdeiros necessários) é definida no momento da liberalidade com prazo prescricional de 10 anos da ciência da liberalidade.
A doação ao nascituro valerá se aceita pelo seu representante legal.
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