Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veícu...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404122 Direito do Consumidor
        Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a responsabilidade civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contexto de um acidente de trânsito.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado descreve um acidente de trânsito em que Cássio, parado em um semáforo, é atingido na traseira por um táxi conduzido por Tadeu. A questão central é determinar se Cássio pode ser considerado um consumidor por equiparação, o que traria a aplicação das normas do CDC.

2. Legislação Aplicável:

A questão envolve o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da figura do consumidor por equiparação. Segundo esse artigo, todas as vítimas do evento, e não apenas o consumidor direto, são protegidas pelas normas do CDC.

3. Tema Central:

A questão aborda a responsabilidade civil e a proteção do consumidor, especificamente sobre a possibilidade de terceiros prejudicados em um acidente serem considerados consumidores por equiparação.

4. Exemplo Prático:

Imagine que um pedestre, ao atravessar a faixa, é atingido por um motorista que estava prestando serviço de transporte. Embora o pedestre não seja o cliente do serviço, ele é protegido como consumidor por equiparação em caso de danos.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C é correta porque, segundo o art. 17 do CDC, Cássio, mesmo não sendo o destinatário final do serviço de transporte, é considerado consumidor por equiparação. Assim, ele se beneficia das normas protetivas do CDC, que visam garantir a reparação de danos sofridos.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta, pois o ordenamento brasileiro, de fato, protege terceiros prejudicados, como previsto no CDC.
  • B: Incorreta, pois a responsabilidade civil no caso não depende do momento do acidente estar relacionado a um serviço prestado a um consumidor.
  • D: Incorreta, pois desconsidera a figura do consumidor por equiparação, que inclui Cássio como protegido pelo CDC.
  • E: Incorreta, pois a responsabilidade objetiva de Tadeu não deriva diretamente do risco da atividade em si, mas sim das normas de proteção ao consumidor.

7. Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção em termos como "consumidor por equiparação" e as condições específicas em que as normas do CDC são aplicáveis, mesmo que não haja uma relação de consumo direta.

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Comentários

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Dados importantes:


- responsabilidade por FATO do serviço;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  I - o modo de seu fornecimento;

  II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

  III - a época em que foi fornecido.


- responsabilidade de profissional liberal é subjetiva;

Art. 14.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


- terceiros atingidos por fato do serviço são consumidores por equiparação.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.
Estas, que poderão ser, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, inclusive pleiteando indenizações, todos os serviços e produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio da segurança que é um direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado (fornecedor).
O CDC trata o consumidor por equiparação nos arts. 2º, 17 e 29.

gabarito: C.

Complementando a resposta dos colegas...

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. PRESCRIÇAO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇAO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. DECISAO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

(...) 

3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. **(resposta da letra "a")

4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação

**(resposta correta, letra "c") 

Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 

**(resposta da letra "b")

(...) (STJ; RESP 1.125.276 - RJ; Julgamento: 28/02/2012)

Art. 14. 

Ementa: (...) O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. Recurso improvido. (Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).

Letra "a" está INCORRETA

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