Em consonância com o sistema de controle de constitucionalid...
Gabarito comentado
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Alternativa “a": está incorreta. Não é cabível a ADPF, pois é perfeitamente possível que o legislador promulgue lei estadual com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, eis que a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo. Ademais, o instrumento pertinente para questionar Lei estadual editada na vigência da CF/88 seria a ADI e não a APDPF (a qual se rege pelo princípio da subsidiariedade).
Alternativa “b": está incorreta. A reclamação somente pode ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo. Ademais, não há que se falar em vinculação do Poder Legislativo às Súmulas Vinculantes.
Alternativa “c": está incorreta. Em regra, a concessão de uma liminar gera efeitos ex nunc, suspendendo a eficácia da norma para o futuro. Contudo, a liminar em sede de ADI pode gerar efeitos ex tunc, se o Tribunal entender que deva lhe conceder eficácia retroativa, a teor do art. 11, § 1º da Lei 9868/99.
Alternativa “d": está correta. É possível, tendo em vista a “mitigação" à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), realizada pelo CPC, no artigo 949, Parágrafo único, segundo o qual “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Alternativa “e": está incorreta. Tem que existir ofensa ao texto constitucional para que seja cabível o recurso extraordinário (vide art. 102, III, “a", da CF/88).
Gabarito do professor: letra d.
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LETRA D
Letras A: errada. Para responder essa assertiva, o aluno precisa ter em mente os seguintes pontos:
a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.
b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.
c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.
Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.
Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar.
Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).
Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-direito-constitucional-trf-4-ajaj-e-oficial-de-justica-com-recurso/
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Observação sobre alternativa "C":
Em regra, o julgamento meritório de ADI tem efeito ex tunc, enquanto o julgamento de cautelar em ADI tem efeito ex nunc. Excepcionalmente, o Tribunal poderá conceder efeito diverso.
Lei 9.868/99
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Gabarito''D''.
a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.
b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.
c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.
Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.
Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar.
>Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).
Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
Fonte:Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Gabarito''D''.
a) É plenamente possível que o Poder Legislativo edite lei idêntica a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade da lei não vincula o Poder Legislativo.
b) A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, essa ação somente é cabível quando não houver outro meio eficaz, dentro das ações do controle concentrado-abstrato, para sanar a lesão ao preceito fundamental.
c) Lei estadual editada na vigência da CF/88 pode ter sua constitucionalidade questionada por meio de ADI. Em virtude do princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF contra lei estadual.
Letra B: errada. As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Por isso, não cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. A reclamação somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.
Letra C: errada. Em regra, os efeitos da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade são “ex nunc”. O STF poderá, entretanto, atribuir expressamente efeitos retroativos ( “ex tunc”) à medida cautelar.
>Letra D: correta. De fato, órgão fracionário poderá afastar a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Isso porque o Código de Processo Civil previu uma mitigação da “cláusula de reserva de plenário” (art. 949, parágrafo único).
Letra E: errada. Para que seja cabível o recurso extraordinário, é necessário que haja ofensa ao texto constitucional, o que não fica caracterizado quando o objeto é acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal. Nesse sentido, é importante ter em mente o que diz o art. 102, III, CF/88Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
Fonte:Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
a) Falso. Como se sabe, o Poder Legislativo não se submete à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante proveniente do controle concentrado de constitucionalidade, em observância e obediência ao regime positivo de separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam, compulsoriamente, todas as unidades federadas. Seria preciso o manejo de instrumentos de controle concentrado para cada edição legislativa, o que não se confunde com a contenção em si do poder de criação do Legislativo.
b) Falso. Vide justificativa acima.
c) Falso. Geralmente a concessão de uma liminar gera efeitos ex nunc, ou seja, suspende a eficácia da norma para o futuro. Porém, a liminar em sede de ADI pode gerar efeitos ex tunc, se o Tribunal entender que deva lhe conceder eficácia retroativa, a teor do art. 11, § 1º da Lei 9868/99. Ou seja, a regra é a produção de efeitos apenas para frente. A exceção é a eficácia ex tunc. A redação da alternativa dá a entender o contrário.
d) Verdadeiro. Exceção (ou mitigação) à Cláusula de Reserva de Plenário. Nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF. Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.
e) Falso. À luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, derivado do princípio da separação dos poderes, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Desta sorte, não há que se falar em presumida existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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