A aquisição por um órgão público de determinado item cujo va...

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Q260136 Direito Administrativo
Julgue os próximos itens, relativos a compras.

A aquisição por um órgão público de determinado item cujo valor estimado de compra seja de R$ 79.000,00 deve, necessariamente, ser precedida de licitação na modalidade convite.

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Em regra,
a modalidade licitatória a ser utilizada para a aquisição de bens ou a contratação de serviços será definida com base nos valores constantes nos incisos I e II, do artigo 23, da Lei de Licitações, a saber: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
o § 4º do artigo 22 declara que, “nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em  qualquer caso, a concorrência”. A regra é de fácil assimilação, assegurando que “quem pode mais, pode menos”. Exemplo: Se a Administração necessita comprar material de escritório no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá utilizar, em regra, a modalidade convite, cujo valor máximo é de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Todavia, como a tomada de preços e a concorrência podem ser utilizadas inclusive para valores superiores a R$ 80.000,00, também poderão ser utilizadas para o valor de R$ 50.000,00.
Fonte: Fabiano Pereira
Pode ser tanto: Convite --> Tomada de Preços --> Concorrência
O erro está em "deve, necessariamente,", uma vez que se admite também as modalidades tomada de preço e concorrência.
Complementando os comentários dos colegas: Pode também , o material, ser adquirido por inexigibilidade de licitação na possibilidade de se tratar de fornecedor exclusivo, segundo o art. 25 inciso I da Lei 8.666.
Lembrando a colega acima que o artigo correto é o art. 23, §4º,  e não art. 22 como comentado.
O convite é modalidade de licitação para a qual a lei não exige a publicação de edital, pois é a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis, por meio da chamada carta-convite. A Lei, em seu art. 23, §4º, dispõe: “Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”, lembrando que o inverso não será possível.  Concluindo: A TP contém o Convite, e a Concorrência contém a TP e o Convite. Em outros termos, o Convite é um subconjunto da TP, que, por sua vez, está contida na Concorrência.

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