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Para o cumprimento do regime de plantão, deverão ser convocados os Conselheiros Tutelares titulares, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.
A questão exige o conhecimento da lei nº 1.865/19, do Município de Sobral (Ceará), que disciplina a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídico dos conselheiros tutelares de Sobral.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 66 lei nº 1.865/19: os conselheiros tutelares, no exercício do seu mandato, não poderão ser candidato a nenhum outro cargo eletivo.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 67 lei nº 1.865/19: fica proibido aos conselheiros tutelares, nos 3 meses que antecedem ao pleito, valer-se do mandato para a concessão de benefícios dos governos municipal, estadual e federal, em especial o bolsa família.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 69 lei nº 1.865/19: as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela cobertura de créditos adicionais.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Para o regime de plantão, não necessariamente serão convocados os conselheiros titulares, mas também poderão ser os suplentes.
Art. 68, parágrafo único, lei nº 1.865/19: para o cumprimento do regime de plantão, poderão ser convocados os conselheiros tutelares suplentes, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.
GABARITO: D
Gabarito: D
Art. 68, parágrafo único, lei nº 1.865/19: para o cumprimento do regime de plantão, poderão ser convocados os conselheiros tutelares suplentes, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.
Art. 68, parágrafo único, lei nº 1.865/19: para o cumprimento do regime de plantão, poderão ser convocados os conselheiros tutelares suplentes, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.
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