Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serv...

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Q47295 Direito do Trabalho
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não seja demitido por justa causa, tem direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, nos termos da CLT, na proporção de Imagem 021.jpgpor mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
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Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.SÚMULA 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.ÚNICO CASO QUE NÃO SE PAGA FÉRIAS PROPORCIONAIS É O DA COM JUSTA CAUSA.
A questão não fala que o empregado tinha, neste caso, mais de doze meses de serviço? "Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço...", ou seja, cumpriu integralmente o período aquisitivo? devendo receber o período de férias integral e não proporcional? achei a questão um pouco confusa...
A questão realmente deixa a gente na dúvida. Mas acho que a Cespe não quis restringir a questão como única hipótese de pagamento de férias proporcionais, pois ela lançou apenas um caso hipótetico. Note que a questão não diz que "apenas após os doze meses", mas sim "após doze meses", ou seja, não restringiu as possibilidades de concessão
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Também achei a questão confusa porque, ao pé da letra, se o empregado já cumpriu mais de doze meses de serviço, o período aquisitivo das férias já se completou, ou seja, ele já adquiriu o direito. Assim, mesmo se ele for demitido por justa causa, faz jus às férias. Isso torna a questão errada, uma vez que dela consta a expressão "desde que não seja demitido por justa causa".
Bons estudos! 

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