O ato discricionário não está sujeito à apreciação do Poder ...
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Antes que alguém venha aqui dizer que o Poder Judiciário pode revogar os atos por ele praticados, eu trago esta exceção muto embora a questão não se refira a isto.
Quanto aos seus atos logicamente o judiciário poderá analisá-los.
Abraços.
O ato discricionário pode, sim, ser alvo de apreciação pelo Poder Judiciário, tanto nas suas partes vinculadas (competência, finalidade e forma), quanto nas suas discricionárias (motivo e objeto) se, no momento de sua emissão, forem externados os critérios de conveniência e oportunidade que o motivou (Teoria dos Motivos Determinantes).
Abraços!
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008110610201297&mode=print
Afinal, embora o mérito do ato seja de análise exclusiva do administrador, todo ato administrativo tem aspectos vinculados, de legalidade, a serm observados. Isso alcança, inclusive, o respeito aos princípios do Direito Administrativo. Portanto, atos discricionários tb podem ser sujeitos à análise do Judiciário, muito embora o mérito, se tomado dentro da legalidade, não o possa.
O controle de ênfase principiológica realizado pelo Poder Judiciário, ou seja, aquele praticado sem descurar das indispensáveis cautelas formais, põe em prática o cotejo rigoroso dos atos administrativos em face dos valores, dos princípios e das normas do sistema constitucional, numa ponderação apta a viabilizar a concretude dos mais altos fins que presidem o Direito Administrativo, conferindo-lhes a devida eficácia social, em harmonia com a idéia-chave de que a Administração Pública deve, de modo concomitante, guardar obediência à lei e ao Direito.
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