Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada proced...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: Letra D.
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Está bem claro que a FCC quer uma resposta à luz do princípio da não surpresa. Beleza. Certamente doutrina e jurisprudência concordariam com esse gabarito.
Contudo, não tenho certeza se é possível extrair tal conclusão da letra fria do CPC (lembrando que o enunciado demanda resposta "de acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil", e não com base na jurisprudência ou na doutrina).
O art. 487, §ún., do CPC, permite, no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), o reconhecimento da prescrição e da decadência sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem.
Quer dizer, então, que o julgador de primeiro grau pode fulminar o feito sem nem mesmo angularizar a relação processual, mas o juízo ad quem não pode fazê-lo, mesmo após extensa atividade nos autos?
Guto R.B.,
Sua reflexão é válida, já que, como vc bem ressaltou, "o CPC, no "art. 487, §ún, permite, no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), o reconhecimento da prescrição e da decadência sem que antes seja dada às partes a portunidade de se manifestarem".
O problema é que a questão especificou que houve procedência do pedido na sentença. Assim, se não foi apresentada a excepcionalidade elencada no artigo supracitado, deve ser respeitado o princípio da não surpresa.
e, há julgado do STJ, RESP n.º 1.676.027, em que o TRF da 4ª Região teve que julgar novamente a demanda tendo em vista o que está posto no acórdão: 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-civil-prova-recurso/
Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br
Princípio da vedação a decisão surpresa.
Gabarito, D.
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