Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue o...
Caso somente o réu tenha oferecido recurso de apelação e o tribunal de justiça decida anular a sentença condenatória, eventual nova sentença do juiz de primeiro grau não poderá extrapolar o limite de pena originalmente estabelecido na decisão anulada.
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No processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, vejamos o artigo 617 do Código de Processo Penal:
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
A vedação da reformatio in pejus NÃO SE APLICA em recurso ex officio (remessa obrigatória – exemplo que
ocorre com a sentença que concede habeas corpus, artigo 574, I, do Código de
Processo Penal), visto que toda a matéria é devolvida para análise do Tribunal,
vejamos o julgado do HC 22795/SP:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTE DO STF.
1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do CPP, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença.
2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor, de modo que nada que se decidiu na sentença se faz precluso.
3. Ordem denegada."
Há a
possibilidade, reconhecida pelos Tribunais, da reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação,
vejamos abaixo o REsp 628.971/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão no
sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos derecurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
A presente afirmativa está
correta e a vedação a extrapolação da pena imposta na nova sentença , após uma sentença anulada
em recurso exclusivo, se trata da NON
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Comentários
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Gabarito: certo.
A questão aborda o instituto da reformatio in pejus indireta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF entendem que esse instituto é proibido. Apenas para ilustrar:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL ANULADA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NOVO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta" (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).
2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP.
(STJ, HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)"
Neste caso, temos que houve o chamado “trânsito em julgado para a acusação”. Neste caso, em sendo anulada a sentença, quando do julgamento do recurso da defesa, a nova sentença a ser proferida pelo Juiz de primeira instância NÃO poderá superar a pena anteriormente imposta pela sentença anulada, pois isto caracterizaria reformatio in pejus indireta. Este é o entendimento do STJ:
(…) 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta” (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).
2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP
(HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Apenas para dar uma problematizada: consoante Norberto Avena, a vedação à reformatio in pejus indireta não se aplica à hipótese de julgamento pelo Tribunal de Júri, em razão do princípio da soberania dos seus veredictos. Nesse sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.290.847/RJ, DJ 28.06.2012).
Contudo, salienta o referido autor que há posição oposta, já adotada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, mesmo nesses casos, não se pode agravar a pena do réu, em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas (STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009).
De qualquer forma, ficam os dois posicionamentos para serem explorados em questões dissertativas e em exames orais.
Efeito prodrômico da primeira sentença, que limita a sanção da segunda.
Segundo o STJ:
(…) 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta” (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).
2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP
(HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
DTS.´.
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