Ao Poder Executivo do Município ficam vedadas a criação de c...

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Q2115125 Direito Financeiro
Ao Poder Executivo do Município ficam vedadas a criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração da estrutura de carreira que implique aumento da despesa, quando sua despesa total com pessoal exceder determinado percentual da Receita Corrente Líquida, calculado na forma definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Qual é esse percentual?
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União50% (cinquenta por cento);
II - Estados60% (sessenta por cento);
III - Municípios60% (sessenta por cento)".

Conforme com art. 20, III, LRF (Limite Máximo ou Total):
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".

Segundo o art. 22, §único, LRF (Limite Prudencial):
“Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)".
Segue o art. 59, § 1º, LRF (Limite de Alerta):
“Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite".

Efetuando os cálculos dos limites do Poder Executivo Municipal, com base, por exemplo, numa Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 1.000,000,00:
1) Limite Máximo (100% de acordo com o art. 20, III, b, LRF) = R$ 540.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 54% da RCL);
2) Limite Prudencial (95% de acordo com o art. 22, § único, LRF) = R$ 513.000,00 (R$ 540.000,00 x 95% - equivalente a 51,3% da RCL);
3) Limite de Alerta (90% de acordo com o art. 59, §1º, II, LRF) = R$ 486.000,00 (R$ 540.000,00 x 90% - equivalente a 48,6% da RCL).

Portanto, os Limites de AlertaPrudencial e Total (limite Máximo) para o gasto com pessoal para o Poder Executivo Municipal são, respectivamente, 48,6%, 51,3% e 54% da receita corrente líquida.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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Comentários

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A questão trata do limite prudencial de 95% da RCL previsto no art. 22, parágrafo único, da LRF.

O limite global referente à despesa total com pessoal não pode exceder à 60% da RCL do respectivo Município (considerando Legislativo + Executivo, pois não existe Judiciário no âmbito municipal).

Com relação ao Poder Executivo especificamente, o seu limite percentual é de até 54% da RCL. Assim, uma vez atingido 95% desse limite, o Município ficará proibido de realizar os gastos descritos na questão.

Logo, incidindo 95% em cima dos 54%, chega-se ao percentual de 51,3%.

GAB: Letra A.

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