Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um r...

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Q1013536 Direito Penal
Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso,
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Rômulo e José respondem pelo crime de tentativa de latrocínio. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que, havendo ajuste prévio e liame subjetivo entre os autores do latrocínio, aqueles que aderiram às condutas previstas no tipo penal respondem pelo delito, ainda que apenas um deles tenha desferido os disparos causadores da lesão na vítima. É que, uma vez configurada a adesão ao crime, fica caracterizado que todos assumem o risco do resultado fatal decorrente da violência empregada. Este entendimento está de acordo com a teoria monista, segundo a qual aqueles que concorrem de alguma forma para o crime respondem por ele na medida da sua culpabilidade (artigo 29 do Código Penal). 
Neste sentido, vale trazer o teor de trecho do acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ de relatoria do Ministro OG Fernandes no HC nº 185.167/SP, publicado no DJe de 08/02/2012, senão vejamos: "(...) 
4. Por oportuno, registre-se, ao contrário do que sustenta a impetração, mesmo que o paciente não tenha sido o responsável pela efetuação dos disparos de arma de fogo que culminaram no óbito de uma das vítimas, deve responder como coautor pelo roubo seguido de morte. 
5. Isso porque ficou bem demonstrada, na espécie, a existência de liame subjetivo e ajuste prévio do paciente com os demais agentes, assumindo ele também o risco, com a participação na empreitada delituosa, de que alguma vítima fosse morta em virtude de disparo de arma. (...)" 
 No caso em referência, a vítima sobreviveu, configurando o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) na forma tentada, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. 
Sendo assim, a alternativa correta é a contida no item (A) da questão. 
Gabarito do professor: (A)



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Comentários

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Gab. A

Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio, porquanto pouco importa que apenas um dos agentes tenha atirado. Assim, eles respondem por latrocínio. No caso, sera na forma tentada, visto que o evento morte não ocorreu.

 

Fundamento da questão:

STF (RTJ 98/636) aduz:" o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. (RTJ 633/381) E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato.

Assim, como não houve a consumação do delito, os agentes responderão por tentativa.

Ainda:

SÚMULA 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Consumação e tentativa no latrocínio:

Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

*O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.

Gabarito: A.

Pessoal, vejam que essa questão era de fácil resolução mesmo que não soubessem da súmula 610, do STF. Isto porque o crime de roubo só possui duas qualificadoras: lesão grave e morte (latrocínio), de forma que só restava letra "A".

Latrocínio tentado é possível, desde que o agente tenha agido com dolo em relação ao resultado morte e que não o alcance, por circunstâncias alheias à sua vontade. Caso seja culposo (preterdoloso), não há que se falar em tentativa e se a morte não ocorrer, resultando somente a lesão corporal grave, o agente responderá pelo art. 157,§3º,I.

Lembrando que a morte deve resultar da violência empregada durante o roubo, pois caso o agente mate a vítima por outros motivos (ex: era inimigo dele), haverá roubo em concurso com homicídio.

A vítima não precisa ter sido atingida para configurar a tentativa de latrocínio (STJ, 5ª T.,ArRg no HC367.173)

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