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Q1070609 Administração Financeira e Orçamentária

Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.


Somente as despesas empenhadas e liquidadas inscritas em Restos a Pagar ensejam o reconhecimento patrimonial da obrigação e, consequentemente, de seus efeitos no resultado do exercício.

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Vamos analisar a questão.


A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:

“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".


É importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa, pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. Nessa ordem.

Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:


4.7. RESTOS A PAGAR

São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".


Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no exercício.

Os restos a pagar processados (RPP) são despesas que foram liquidadas, mas não foram pagas no exercício.


De acordo com o item 4.7.1, pág. 121 do MCASP:

“No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar."


A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


 Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu art. 42: (...)


De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.


O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.


Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.


Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.


Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido. Se este procedimento não for realizado, tal superávit financeiro indevido poderá servir de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte, na forma prevista na lei. Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração.


Dessa forma, para atendimento da Lei nº 4.320/1964, é necessário o reconhecimento do passivo financeiro quando verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, mesmo não se tratando de obrigação presente por falta do implemento de condição, o qual somente se verificará com a devida liquidação".


Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:

“A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II - os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria".


Portanto, os Restos a Pagar devem ser incluídos na dívida flutuante e deverão ser registrados no passivo financeiro mesmo sem a correspondente liquidação.



Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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errado, o fato gerador da obrigação e com reflexo no resultado, pode ocorrer antes da execução orçamentária, o que justifica o uso do "crédito empenhado em liquidação". Portanto, a obrigação não é resultado apenas da execução orçamentária.

No Balanço Patrimonial (BP), o passivo financeiro corresponde:

a. às obrigações correlatas a despesas orçamentárias empenhadas, liquidadas ou não, que ainda não foram pagas; e

b.aos passivos que não são submetidos ao processo de execução orçamentária, a exemplo das cauções. (MCASP)

Somente as despesas empenhadas e liquidadas inscritas em Restos a Pagar ensejam o reconhecimento patrimonial da obrigação e, consequentemente, de seus efeitos no resultado do exercício. Resposta: Errado.

Gabarito: ERRADO

 O empenho da despesa é ato que potencialmente afetará o patrimônio. Deverá ser criado um passivo financeiro que comprometerá o ativo financeiro, diminuindo o valor do superávit financeiro, caso se verifique a realização do fato gerador patrimonial. 

---> é necessário o reconhecimento do passivo financeiro quando verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, mesmo não se tratando de obrigação presente por falta do implemento de condição, o qual somente se verificará com a devida liquidação

Fonte: Prof. Qconcursos

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Namastê

Empenho é DIFERENTE de FG (Contábil)

Empenho é a despesa orçamentária (potencial), ao passo que o FG (Contábil OU Patrimonial) pode ocorrer ANTES (exs.> precatórios, indenizações, 1/12 avos férias e 13o.sal. etc), DURANTE (Empenho coincide com o FG) e DEPOIS (ex.: VPD na baixa de uso e consumo bens almoxarifado, entre outros).

Fonte: MCASP 8a Edição

Bons estudos.

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