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Q492053 Direito Agrário
Nos termos da Constituição Federal, são requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural, EXCETO.
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Vamos analisar a questão sobre os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural segundo a Constituição Federal. Este é um tema importante no direito agrário, pois trata do direito à posse e à propriedade de terra rural sob certas condições.

A Constituição Federal estabelece que a usucapião especial rural ocorre quando alguém possui uma área rural de até 50 hectares e a utiliza de forma produtiva, tornando-a sua moradia. Isso está previsto no art. 191 da Constituição Federal. Vamos analisar as alternativas para entender qual delas não se enquadra nos requisitos constitucionais.

Alternativa A: Que a pessoa que a requer, não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

Este é um requisito correto. A Constituição exige que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel, seja ele rural ou urbano, para poder requerer a usucapião especial rural.

Alternativa B: Que a pessoa que a requer, exerça posse sobre área pública ou privada como se dono fosse, por dez anos ininterruptos.

Esta é a alternativa incorreta. A Constituição não permite a usucapião de áreas públicas. Portanto, a posse deve ser apenas sobre área privada. Além disso, o prazo necessário para a usucapião especial rural é de cinco anos, e não dez.

Alternativa C: Que a pessoa que a requer, tenha tornado produtiva por seu trabalho ou de sua família, área rural não superior a cinquenta hectares, tendo nela a sua moradia.

Este é um requisito correto. A pessoa deve ter trabalhado a terra, tornando-a produtiva, e deve também morar nela, sem que a área exceda cinquenta hectares.

Alternativa D: Que a pessoa que a requer prove a posse de área rural não superior a cinquenta hectares, por no mínimo cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição.

Este também é um requisito correto, conforme o artigo 191 da Constituição Federal. A posse deve ser contínua e pacífica por pelo menos cinco anos.

Para entender melhor, considere um exemplo prático: João, que não possui qualquer imóvel, ocupa uma área rural de 40 hectares há seis anos, onde vive com sua família e cultiva a terra. Ele não enfrentou oposição durante esse tempo. João poderia requerer a usucapião especial rural, pois atende a todos os requisitos constitucionais.

Uma pegadinha comum nesta questão é a confusão entre os prazos e a possibilidade de usucapião de terras públicas. Lembre-se: áreas públicas não podem ser usucapidas, e o prazo para a usucapião especial rural é de cinco anos.

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CF:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Gab.: LETRA B

Por dois motivos:

  1. Não pode ser em área PÚBLICA.
  2. PRAZO não é de 10 anos (e sim de 5)

GABARITO: B.

(questão pede a incorreta).

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Não se admite usucapir imóvel público.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

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CÓDIGO CIVIL:

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

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PLUS SOBRE USUCAPIÃO RURAL:

  • A usucapião constitucional rural surgiu com a Constituição de 1934.
  • NÃO há impedimento quanto à propriedade de outro imóvel antes ou depois do lapso temporal de 5 anos exigidos pela CF. A exigência legal é não ser proprietário no momento em que se iniciou a posse ad usucapionem e durante o tempo necessário à configuração da usucapião agrário.
  • Só atinge PF, pois PJ não pode fixar moradia nem tornar terra produtiva por esforço próprio.
  • STJ tem entendimento de que é possível usucapir área menos a um módulo rural, eis que a CF só fixa a área máxima .
  • Inexistência de registro NÃO induz presunção de que o imóvel seja público (terra devoluta), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 

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