Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da...
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
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Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
A) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. CORRETA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
B)Conhecer de representações promovidas pela Defensoria Pública, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis. ERRADA
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
C)Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, sem, contudo, aplicar as medidas cabíveis. ERRADA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
D)Conhecer de ações decorrentes de regularidades em entidades de atendimento. ERRADA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
E)Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança, ao adolescente, ao jovem e ao adulto. ERRADA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
"Sabe aquele sonho lá? Desiste não, está mais perto do que você imagina!"
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