Delegação não transfere competência, mas somente, e em carát...
lei9784/99
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. CORRETO.
Afinal, uma das características da delegação é a transitoriedade. Até porque a competência é definida pela lei, e se um ato administrativo a transferisse, teríamos um ato contra a lei. Portanto apenas o exercício da competência pode ser, temporariamente, transferido com a delegação.
É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos:
Outorga
Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás.
Delegação
Transferindo o exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si) a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), mas por sua conta e risco. Esta técnica de prestação descentralizada de serviço público se faz através da concessão de serviço público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade.
Mas atentem-se que a delegação referida aqui nessa questão é de competências, baseada na hierarquia, não guardando relação com a descentralização de serviços públicos. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm Só para ilustrar o elucidativo comentário do João Filipe: a Lei 9784, citada na fonte, é a que trata de Processos Administrativos. Só para acrescentar mais um pouco de informação, já que os colaboradores estão super afinados.
"A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica (delegação horizontal).
Trata-se de transferência sempre provisória porque a delegação pode ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante.” (Mazza, Alexandre)
Ressalte-se a impossibilidade de delegação em três hipóteses:
1- ato de caráter normativo
2 – recursos administrativos
3 –matérias de competência exclusiva A competência é indelegável. O que se delega é a capacidade. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
O art. 11, se lido de maneira precipitada, faz-nos crer que a competência é taxativamente indelegável,
Alguém poderia esclarecer esse ponto?
Muito obrigada e bons estudos! Thaís,
Na verdade, veja que o art. 12 traz a ideia de que a competência é delegavel: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares..."
Quando a questão diz que é transferida parte da sua competência, está falando do próprio exercício, pois não falou em titularidade. Esta, realmente, não pode ser delegada, pois se quem define as competências é a lei, transferir sua titularidade seria agir contra até o princípio da legalidade.
Acho que o mais seguro é não pensar que a competência é indelegável, porque, de fato, ela é. As características que marcam a competência, porém, são a inderrogabilidade, irrenunciabilidade, transitoriedade e parcialidade na delegação etc.
O CESPE às vezes faz mesmo que a gente se traia nos jogos de palavras. Uma palavra pode transformar o certo em errado e vice-versa, e às vezes a gente acaba uerendo ver detalhes onde nem havia nada, porque ficamos com medo das pegadinhas. Mas penso que é isso mesmo.
Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.
Discordo do gabarito. Para mim o gabarito é "Incorreto".
O instituto da delegação de competência consta lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/99, a saber:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 12 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 22 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Comentários:
Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções. Portanto, por ser condição necessária para a validade do ato administrativo, nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
A competência é irrenunciável, mas esse atributo de irrenunciabilidade não é absoluto, havendo previsão de exceções na própria Lei nº 9.784/99, artigo 11, acima apresentado, onde estão estabelecidos os institutos de delegação e avocação.
Se não houver transferência do poder, isto é, da competência, o agente delegado não poderá produzir atos administrativos válidos. Com a delegação, o agente, antes incompetente para a produção de certos atos, torna-se competente. Claro que essa competência apresenta caráter temporário, precário. O delegante transfere parte de suas competências e mantém a sua competência, caso assim decida, para praticar os mesmos atos delegados e/ou retomar para si toda a competência.
Caso a questão, em vez de dizer transferência de competência, tivesse dito transferência da competência, querendo dizer que o delegante abriu mão de todas as suas competências sobre determinada área de sua atuação, a questão sim estaria correta. Ademais atribuição apresenta o mesmo significado de competência. Atribuição de um agente nada mais é do que a sua própria competência. E mais, agente que tem atribuição detém competência para desempenhá-la.
A transferência de atribuições com a manutenção plena da competência ocorre em outra seara, no instituto da delegação de serviço público. Aí a Administração Pública conserva para si a titularidade do serviço público e transfere apenas a sua execução ao particular, que o executa por sua conta e risco.
Errei, pois para mim faltou uma palavrinha para que a questão ficasse clara:
Delegação não transfere (a TITULARIDADE da) competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.
Mas o como CESPE gosta mesmo de frases ambíguas, o jeito é estudar +!
Poxa, pensei dessa forma também.
Já que conceitualmente a delegação se dá de parte da competência, imaginei que estaria incorreto afirmar que não se trata de competência. Além disso, o fato da responsabilidade decair sobre o delegado afirma essa questão.
Tem de ter cuidado com o Cespe mesmo. Greice, errei a questão pelos mesmos motivos. Daí achei que fosse mais umas daquelas teorias "Cespêuticas", mas lendo com um pouco mais de cuidado, percebi o seguinte:
Eu levei a palavra delegação para o conceito de serviços públicos, neste caso não haveria a questão da delegação de "parte das atribuições", mas sim a delegação da execução do serviço, porém a titularidade ficando com a Administração Pública.
Entretanto a questão está falando de atos administrativos, sendo que a delegação neste caso se encaixaria no conceito do requisito de competência, em que pode haver sim a transferência de parte das atribuições do delegante e não havendo necessidade deste estar em uma mesma hierarquia ou, até mesmo, superior.
Neste caso em específico, não tem como transferir a "titularidade". Pois seria dizer o mesmo que um chefe de seção está delegando sua chefia a um subordinado para executar "parte" de suas funções, incoerente, não acha?
Dessa forma, o gabarito foi corretamente aplicado como CERTO!
(E eu tenho que aprender a pensar e ler devagar nessas provas rs) Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.
Discordo do gabarito. Para mim o gabarito é "Incorreto".
O instituto da delegação de competência consta lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/99, a saber:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 12 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 22 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Comentários:
Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho especifico de suas funções. Portanto, por ser condição necessária para a validade do ato administrativo, nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
A competência é irrenunciável, mas esse atributo de irrenunciabilidade não é absoluto, havendo previsão de exceções na própria Lei nº 9.784/99, artigo 11, acima apresentado, onde estão estabelecidos os institutos de delegação e avocação.
Se não houver transferência do poder, isto é, da competência, o agente delegado não poderá produzir atos administrativos válidos. Com a delegação, o agente, antes incompetente para a produção de certos atos, torna-se competente. Claro que essa competência apresenta caráter temporário, precário. O delegante transfere parte de suas competências e mantém a sua competência, caso assim decida, para praticar os mesmos atos delegados e/ou retomar para si toda a competência.
Caso a questão, em vez de dizer transferência de competência, tivesse dito transferência da competência, querendo dizer que o delegante abriu mão de todas as suas competências sobre determinada área de sua atuação, a questão sim estaria correta. Ademais atribuição apresenta o mesmo significado de competência. Atribuição de um agente nada mais é do que a sua própria competência. E mais, agente que tem atribuição detém competência para desempenhá-la.
A transferência de atribuições com a manutenção plena da competência ocorre em outra seara, no instituto da delegação de serviço público. Aí a Administração Pública conserva para si a titularidade do serviço público e transfere apenas a sua execução ao particular, que o executa por sua conta e risco. A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. OUTORGA: implica na transferência da própria titularidade do serviço. Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei. Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público.
Fonte: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070908134817AAFQH1B Caso exista previsão legal, as atribuições da competência poderão ser delegadas ou avocadas. Lembrando que a competência é improrrogável, irrenunciável, imprescristível e vinculada.
É POSSÍVEL ao agente público DELEGAR (regra), parcial e temporariamente, suas atribuições, se e quando a lei permitir, de modo que nesta situação ele poderá revogar a delegação a qualquer tempo, não se tratando, portanto, de renúncia ou transferência de sua competência. Somente é VEDADA a delegação de: Art 13, Lei 9784/99 – 1. DEcisão de recurso administrativo, 2. Atos NORmativos 3. Ato EXclusivo.
Dica: DE.NOR.EX.
A competência administrativa é irrenunciável. Porém, por racionalidade administrativa, admite-se a delegação parcial de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo.
DELEGAÇÃO = TRANSFERE PARTE DA COMPETÊNCIA.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Dá medo de marcar essa questão como certa por causa do termo SOMENTE né?
Mas ta correto.
Se transfere PARTE da competência me parece errado dizer que NÃO transfere competência ¬¬
Prezada Priscila Bonatto
competência não é transferiada,
é compartilhada o exercício da competência por meio da delegação
Dizer "competência foi transferida" significa dizer que uma determinada autoridade exercia a competência e hoje não exerce mais...
A delegação compartilha a competência
QUESTAO FODA EM VEI .................. DELEGAÇAO TRANSFERE APENAS EXECUÇAO ......... MAS FIQUEI ENTRE A CRUZ E A ESPADA
MODO MNEMÔNICO
Art. 12 - A índole do TJ (Tribunal de Justiça) e STE (Supremo Tribunal Eleiral) são ilibadas:
T - Técnica
J - Jurídica
e
S - Social
T - Territorial
E - Eleitoral
Espero que funcione. Bons estudos.
Escreva essa questao no seu resumo e nao esqueça nunca mais!
Transfere apenas a execução.