A Lei nº 9.874/1999 estabelece normas básicas sobre o proces...

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Q1249097 Direito Administrativo
A Lei nº 9.874/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Assinale a alternativa correta em relação à referida lei.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

LETRA “A”: ERRADA. Para compreender bem esta alternativa, é preciso lembrar que temos 3 PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º da CF/88), os quais possuem funções típicas e atípicas: PODER LEGISLATIVO (função típica de legislar), PODER EXECUTIVO (função típica de administrar) e PODER JUDICIÁRIO (função típica de julgar).

A Lei 9.784/99 refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica. Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99. Vejamos:

Art. 1º, § 1º da lei 9.784/99. Os preceitos desta Lei também SE APLICAM aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”

LETRA “B”: CERTA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, parágrafo único, V da lei 9.784/99: “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”

Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

LETRA “C”: ERRADA. Deve haver atendimento a fins de INTERESSE GERAL (e não particular). Ademais, por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99. “atendimento a fins de INTERESSE GERAL, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”

LETRA “D”: ERRADA. É necessária OBJETIVIDADE (e não subjetividade) no atendimento do interesse público. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, estabelecido no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: OBJETIVIDADE no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”

O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:

Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

LETRA “E”: ERRADA. Por força do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE insculpido no art. 2º, I da lei 9.784/99, exige-se “atuação conforme a lei e o Direito”, e não conforme a jurisprudência e os costumes.

GABARITO: LETRA “B”

GABARITO LETRA B

a) Os preceitos dessa Lei não se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, mesmo que no desempenho de função administrativa. ERRADA..

Art. 1 § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. [funções atípicas]

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b) Art. 2 V - Deve haver divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. CERTO.

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c)Prioriza-se o atendimento de fins de interesse particular, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.ERRADA

Art. 2 Parágrafo único

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada à renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. [princípio da finalidade]

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d)A Administração deve manter a subjetividade no atendimento do interesse público, permitida em alguns casos a promoção pessoal de agentes ou autoridades.ERRADA

Art. 2 Parágrafo único

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades.

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e)Os agentes públicos devem atuar conforme a jurisprudência e os costumes.ERRADA

Art. 2 Parágrafo único

I - atuação conforme a lei e o Direito.

GABARITO: LETRA B

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - § 1° Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2° - I - atuação conforme a lei e o Direito;

Art. 2° - II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Art. 2° - III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

Art. 2° - V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

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