De acordo com Artigo 40 do Estatuto da Cidade (2001), “O pl...
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Tema Jurídico: O tema abordado na questão é o Plano Diretor, um dos principais instrumentos da política urbana no Brasil, conforme o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). O plano diretor é fundamental para guiar o desenvolvimento e a expansão urbana, garantindo uma ocupação ordenada e sustentável do território municipal.
Legislação Aplicável: A questão refere-se ao Artigo 40 do Estatuto da Cidade, que determina que o plano diretor deve ser aprovado por lei municipal e estabelece diretrizes para sua elaboração e implementação, incluindo a participação popular e a abrangência territorial.
Explicação do Tema Central: O plano diretor é obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes e deve incluir todo o território municipal, abrangendo tanto áreas urbanas quanto rurais. Sua elaboração requer um processo participativo, envolvendo audiências públicas e consultas à população.
Exemplo Prático: Imagine uma cidade com 25.000 habitantes que está planejando expandir suas áreas urbanas. O plano diretor ajudaria a definir quais áreas podem ser utilizadas para novos bairros, quais devem ser preservadas como zonas verdes e como a infraestrutura deve ser desenvolvida para suportar o crescimento.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: "A área total do município (rural mais urbana) somente será incorporada no plano diretor mediante avaliação da eficácia do zoneamento urbano 10 após a sua criação" - Esta alternativa é incorreta porque o plano diretor deve, desde a sua elaboração, incluir todo o território do município, sem depender de uma avaliação posterior do zoneamento urbano. O plano diretor é um instrumento de planejamento prévio, e não posterior.
Explicações das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais promover audiências públicas com a participação da população" - Esta afirmação está correta. A participação popular é um princípio fundamental no processo de elaboração do plano diretor, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade.
Alternativa C: "É um instrumento obrigatório em cidades com mais de 20.000 habitantes" - Esta alternativa está correta, pois o Estatuto da Cidade exige que municípios com população acima desse número tenham um plano diretor.
Alternativa D: "Deve englobar o território do município como um todo (área rural e urbana)" - Esta afirmação está correta, já que o plano diretor deve considerar toda a extensão territorial do município, conforme o artigo 40.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção em palavras que indicam condicionais ou restrições, como "somente" ou "apenas", pois podem sinalizar erros conceituais em alternativas.
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GAB:B
RESPOSTA: B
LEI 10257
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
GABARITO B
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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