Anderson Sant’Ana Pedra (in Interpretação e aplicabilidade ...
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O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
O art. 5º, §1º, da CRFB aduz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Passemos às alternativas.
A-ERRADA, pois o art. 5º, §1º, da CRFB aduz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
B-ERRADA, pois o art. 5º, §1º, da CRFB aduz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
C-CORRETA, pois o art. 5º, §1º, da CRFB aduz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
D-ERRADA, pois o art. 5º, §1º, da CRFB aduz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Gabarito da questão: letra C.
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Normas de eficácia plena: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral;
Normas de eficácia contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral; e
Normas de eficácia limitada: são dotadas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Gab.: C
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO;
Teoria do Direito Constitucional = 4527 questões;
· - Teoria Geral do Direito Constitucional = 1295 questões;
· - Formas de Estado e Governo, Sistemas [...]Freio e contrapesos = 626 questões;
· - Constituição: Conceito, Estrutura, Supremacia e Classificação = 1136 questões
· Da Nacionalidade (arts. 12 e 13 da CF/1988) = 1536 questões.
BANCAS QUE MAIS COBRAM:
1. CEBRASPE (CESPE) 1369 questões (30,24%)
2. QUADRIX 363 questões (8,02%)
3. FCC 359 questões (7,93%)
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♦Aplicação das normas:
· PLENA: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Exemplo: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
Bizzu: Ela e toda PLENA, ou seja – poderosa, não precisa de nada para sua complementação!
· CONTIDA: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
- Exemplo: Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
Bizzu: Ligue CONTINDA a CONTENÇÃO – algo pode conter ela!
· LIMITADA: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Subdivide-se em: normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas de eficácia limitada programáticas.
- Exemplo: Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Bizzu: Usando o exemplo, até que o Estado promova essa lei, o povo ta lascado! Limitada, pense em uma pessoa “limitada” – sempre precisa que alguém faça algo por ela.
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Segundo a classificação tradicional da doutrina, as normas constitucionais pode ter:
I - eficácia plena (produzindo efeitos imediatos sem necessidade de regulamentação);
II - eficácia contida (produz efeitos imediatos, mas pode ser restringida por lei) e
III - eficácia limitada (são normas que dependem de regulamentação para produzir efeitos, podem ser subdivididas em normas de princípios institutivos - organizativos - e normas de princípio programático)
José Afonso da Silva entende que as normas constitucionais podem ser classificadas da seguinte forma: normas de eficácia plena (aquelas que produzem seus efeitos imediatamente, basta estarem na Constituição para que isso ocorra); normas de eficácia contida (possuem aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por outra norma constitucional/infraconstitucional ou conceito jurídico indeterminado); normas de eficácia limitada (dependem de outra norma para produzir seus efeitos). A partir dessa concepção é possível afirmar que TODAS as normas constitucionais produzem EFEITOS JURÍDICOS, enquanto, por outro lado, NEM TODAS produzirão EFEITOS SOCIAIS (capacidade de produzir efeitos numa determinada realidade social).
A partir dessa concepção é possível afirmar que TODAS as normas constitucionais produzem EFEITOS JURÍDICOS, enquanto, por outro lado, NEM TODAS produzirão EFEITOS SOCIAIS (capacidade de produzir efeitos numa determinada realidade social). José Afonso da Silva
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