Se o estado de Rondônia pune um agente público que cometeu ...
PODER DISCIPLINAR = Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
GABARITO (((((( B )))))))
A Administração Pública tem em mãos um instrumento punitivo valiosíssimo, que pode expurgar do seu quadro de servidores aquele que, comete um ato infracional...
É o chamado PODER DISCIPLINAR!
Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.
A lei 8.112/90 disciplina em seu capítulo V, das Penalidades, as espécies, quem tem competência para aplicá-las, quando deverão ser aplicadas, em que medida devem ser aplicadas.
A Exemplo... Advertência, Suspensão, Demissão, Destituição de cargo em comissão, Destituição de função comissionada...
estou rindo com esse ato infracional
ACHO QUE O CORRETO SERIA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, POIS ATO INFRACIONAL É O MENOR DE IDADE QUE COMETE CONFORME O ECA.
Tal punição é manifestação direta de seu poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Já caiu isso em prova. Atenção!!!!
No poder hierárquico também fala sobre sanções administrativas aplicadas a servidores públicos e que em muito se parece com a definição dada em parte ao poder disciplinar. A questão que me vem, é em quais caso serão infrações pertinentes ao poder Hierárquico e quando serão ao poder Disciplinar?
Anderson, somente as infrações funcionais, ou seja, aquelas praticadas por servidores públicos, estão sujeitas ao poder disciplinar. Ao seu turno, as infrações praticadas por particulares - p.ex., uma sanção aplicada a um particular que celebrou um contrato administrativo com o poder público e não prestou o serviço - não guardam relação com o poder hierárquico mas sim com o poder disciplinar.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 23. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
De acordo com o Professor Alexandre Mazza, PODER DISCIPLINAR:
- É um poder exercido para apuração¹ de infrações cometidas por agentes públicos e contratados + aplicação² de sanções
1. Vinculado, porque a administração tem o dever de apurar;
2. Discricionário, porque a Administração tem margem de liberdade na escolha da pena a ser aplicada (se for o caso).
- Vale para agentes e contratados, ou seja, é exercido no ambiente interno da administração, não se aplicando a particulares.
- É eventual (ou episódico), porque não é exercido em caráter permanente, vez que só é exercido por atos isolados e exigido o processo administrativo, garantindo o devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa.
- Princípios que regem: Razoabilidade e Proporcionalidade
Ainda, de acordo com o mesmo professor, temos como principais pontos acerca do PODER HIERÁRQUICO:
· É um poder de chefia, direção e comando.
· É interno (só se manifesta sobre agentes e órgãos públicos) e permanente (exercido sem interrupção – sempre tem alguém mandando).
· Não vale para particulares e entidades descentralizadas (porque elas gozam de autonomia);
· Dele decorrem dois institutos derivados:
a) Avocação de competências: superior chama para si competência de um subordinado.
- No Brasil só tem avocação vertical (de cima para baixo)
b) Delegação de competência: qualquer agente ou órgão pode delegar parte de sua competência para um subordinado ou não subordinado;
- Pode ser vertical ou horizontal;
- É ato precário (aquele revogável a qualquer tempo pela vontade da autoridade delegante)
- Toda responsabilidade é do delegado – Ex: subordinado faz algo ilícito, a responsabilidade é dele, pois ele praticou o ato e não o delegante.
- Competências indelegáveis: exclusivas; decisões de recursos; expedição de atos normativos. ( As 3 são também inavocáveis.)
Força, foco e fé. Mares calmos não fazem um bom marinheiro.
Avante.
PODER DISCIPLINAR. NÃO É PERMANENTE.
Anderson Calixto, o poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona suas funções executivas, já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
Bons estudos a todos.
GABARITO: LETRA B
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
PODER DISCIPLINAR. NÃO É PERMANENTE.
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Disciplinar.
Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
As demais:
Alternativa A: errada, não corresponde ao enunciado.
Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
GAB. B
Poder Disciplinar - É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores.