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Q352040 Direito Administrativo
Em relação aos poderes da administração pública, julgue os itens subsequentes.

A aplicação de multa pela administração pública a restaurante que violou norma de vigilância sanitária inclui-se no âmbito do poder disciplinar.
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A aplicação de multa a um particular, que não possua vínculo jurídico específico com a Administração Pública, reflete, na verdade, hipótese de exercício do poder de polícia, ou seja, decorrente de restrições e condicionamentos ao desempenho de certas atividades, ao uso de bens e ao exercício de direitos, impostos pelo Estado em caráter geral, indistintamente, a todos aqueles que se enquadrarem nas situações previstas em lei. O poder disciplinar, por seu turno, exige que a aplicação de sanções se dê em relação a servidores públicos ou a particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários e permissionários de serviços públicos, os internos de uma penitenciária, os alunos de escolas e universidades públicas, os cadastrados em bibliotecas públicas, etc. A afirmativa, portanto, está errada, uma vez que se trata de caso de exercício de poder de polícia, ao invés de poder disciplinar.


Gabarito: Errado


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Para haver poder disciplinar, deverá ter ligação entre que praticou o ato e a adm.

Poder disciplinar.

Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.


Nesse caso, é o poder de polícia agindo. 

MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".(4)

É realmente hipótese de poder de polícia. Segundo Licínia Rossi Correia Dias (Coleção Saberes, p. 88): "Sempre que houver a interferência da seara do particular objetivando o resguardo do interesse público, através da restrição de direitos individuais, fala­-se em exercício do poder de polícia".

O poder disciplinar não abrange as sansões imposta a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.  

Há 4 poderes que norteiam a Administração Pública, quais sejam o Poder RegulamentarPoder DisciplinarPoder Hierárquico e Poder de Polícia.

  • PODER DISCIPLINAR: o poder que permite a aplicação de sanções aos agentes públicos que cometem infrações funcionais

    Interessante se faz ressaltar a opinião de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula sobre o tema:

    “Note-se que, quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado com o Poder Hierarquico” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 231) -

    Alexandre Mazza, em posição diametralmente oposta, entende que “trata-se de poder internonão permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 236).

    PODER DE POLÍCIA:O pilar de sustentação do poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Trata-se da atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. No âmbito tributário, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de utilização efetiva ou potencial, ou ainda, o exercício regular do Poder de Polícia, motivo pelo qual o conceito legal deste encontra-se no Código Tributário, no art. 78, vale citar:Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    De forma bastante precisa, o poder de polícia limita a liberdade e a propriedade (e.g. limitação administrativa – forma de intervenção do Estado na propriedade). Por meio do poder de polícia, a Administração

    • 1. Cria limitações;

    • 2. Fiscaliza as limitações;

    • 3. Sanciona quem descumpriu as limitações.

    O exercício do poder de polícia é discricionário.

    Há casos em que o poder de polícia se manifesta por meio de atos liberatórios de vedações legislativas. Aqui, o poder de polícia acaba por “destravar” proibições previstas em leis. Para fins de concursos públicos, os 2 atos liberatórios importantes são:

      • 1. Autorização: é um ato unilateraldiscricionário e concedido a título precário (e.g. porte de arma);

    • 2. Licença: é um ato unilateral e vinculado (e.g. licença para construir);

    http://www.advogador.com/2013/02/poderes-da-administracao-resumos-para-concursos-publicos.html

PODER DE POLÍCIA

Atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites

ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do

interesse público primário. Também é chamado de “polícia administrativa”.

Decorre da supremacia do interesse público em relação ao

interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e

propriedade deferidas aos particulares.

PODER DISCIPLINAR

Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento

de faltas funcionais ou violação de deveres funcio nais por

agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamento da conduta de

particulares e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que

é titular o Estado. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência

às normas e posturas internas da Administração. Doutrinadores

apresentam o poder disciplinar como sendo exercício de faculdade da

Administração, sendo então discricionária a sua aplicação. Tal não é

verdadeiro; há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa

dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas

na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta

funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de

procedimento legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF,

art. 5º, LV). Não há apuração de responsabilidade administrativa por

verdade sabida. A punição sempre depende de procedimento administrativo

e a eleição da sanção deverá estar conformada com a falta

praticada. Admite-se a revisão judicial da sanção imposta sempre que

não concorrerem requisitos de validade (a motivação, notadamente).


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