Em relação aos poderes da administração pública, julgue os i...
A aplicação de multa pela administração pública a restaurante que violou norma de vigilância sanitária inclui-se no âmbito do poder disciplinar.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (47)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A aplicação de
multa a um particular, que não possua vínculo jurídico específico com a
Administração Pública, reflete, na verdade, hipótese de exercício do poder de
polícia, ou seja, decorrente de restrições e condicionamentos ao desempenho de
certas atividades, ao uso de bens e ao exercício de direitos, impostos pelo
Estado em caráter geral, indistintamente, a todos aqueles que se enquadrarem
nas situações previstas em lei.
O poder disciplinar, por seu turno, exige que a aplicação de
sanções se dê em relação a servidores públicos ou a particulares que possuam
algum vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários
e permissionários de serviços públicos, os internos de uma penitenciária, os
alunos de escolas e universidades públicas, os cadastrados em bibliotecas
públicas, etc. A afirmativa, portanto, está errada, uma vez que se trata de caso
de exercício de poder de polícia, ao invés de poder disciplinar.
Gabarito: Errado
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Para haver poder disciplinar, deverá ter ligação entre que praticou o ato e a adm.
Poder disciplinar.
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Nesse caso, é o poder de polícia agindo.
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".(4)
É realmente hipótese de poder de polícia. Segundo Licínia Rossi Correia Dias (Coleção Saberes, p. 88): "Sempre que houver a interferência da seara do particular objetivando o resguardo do interesse público, através da restrição de direitos individuais, fala-se em exercício do poder de polícia".
O poder disciplinar não abrange as sansões imposta a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
Há 4 poderes que norteiam a Administração Pública, quais sejam o Poder Regulamentar, Poder Disciplinar, Poder Hierárquico e Poder de Polícia.
PODER DISCIPLINAR: o poder que permite a aplicação de sanções aos agentes públicos que cometem infrações funcionais
Interessante se faz ressaltar a opinião de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula sobre o tema:
“Note-se que, quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado com o Poder Hierarquico” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 231) -Alexandre Mazza, em posição diametralmente oposta, entende que “trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 236).
PODER DE POLÍCIA:O pilar de sustentação do poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Trata-se da atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. No âmbito tributário, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de utilização efetiva ou potencial, ou ainda, o exercício regular do Poder de Polícia, motivo pelo qual o conceito legal deste encontra-se no Código Tributário, no art. 78, vale citar:Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.De forma bastante precisa, o poder de polícia limita a liberdade e a propriedade (e.g. limitação administrativa – forma de intervenção do Estado na propriedade). Por meio do poder de polícia, a Administração
1. Cria limitações;
2. Fiscaliza as limitações;
3. Sanciona quem descumpriu as limitações.
O exercício do poder de polícia é discricionário.
Há casos em que o poder de polícia se manifesta por meio de atos liberatórios de vedações legislativas. Aqui, o poder de polícia acaba por “destravar” proibições previstas em leis. Para fins de concursos públicos, os 2 atos liberatórios importantes são:
1. Autorização: é um ato unilateral, discricionário e concedido a título precário (e.g. porte de arma);
http://www.advogador.com/2013/02/poderes-da-administracao-resumos-para-concursos-publicos.html
2. Licença: é um ato unilateral e vinculado (e.g. licença para construir);
PODER DE POLÍCIA
Atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites
ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do
interesse público primário. Também é chamado de “polícia administrativa”.
Decorre da supremacia do interesse público em relação ao
interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e
propriedade deferidas aos particulares.
PODER DISCIPLINAR
Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento
de faltas funcionais ou violação de deveres funcio nais por
agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamento da conduta de
particulares e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que
é titular o Estado. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência
às normas e posturas internas da Administração. Doutrinadores
apresentam o poder disciplinar como sendo exercício de faculdade da
Administração, sendo então discricionária a sua aplicação. Tal não é
verdadeiro; há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa
dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas
na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta
funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de
procedimento legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF,
art. 5º, LV). Não há apuração de responsabilidade administrativa por
verdade sabida. A punição sempre depende de procedimento administrativo
e a eleição da sanção deverá estar conformada com a falta
praticada. Admite-se a revisão judicial da sanção imposta sempre que
não concorrerem requisitos de validade (a motivação, notadamente).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo