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Q959699 Direito Administrativo

A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.


Não há ato administrativo puramente vinculado, sempre existindo alguma margem para a atuação do administrador, ainda que se situe na própria interpretação da lei.

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A questão indicada está relacionada com os poderes da administração.
• Poderes da Administração:

Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) são Poderes da Administração: o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia. 
- Poder Normativo: poder de expedir normas gerais - atos administrativos gerais e abstratos - com efeitos erga omnes
- Poder Hierárquico: trata-se de um poder de ESTRUTURAÇÃO INTERNA da atividade pública. Hierarquia: "controle interno entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica" (CARVALHO, 2015). 
- Poder Disciplinar: refere-se à atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estão sujeitos à disciplina do ente estatal. 

- Poder de Polícia: o Poder de Polícia decorre da supremacia da Administração Pública e se aplica a todos os particulares, sem a necessidade de demonstrar vínculo de natureza especial. 

Código Tributário Nacional:

Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
- Poder Discricionário:

O Poder Discricionário trata-se da prerrogativa conferida aos agentes administrativos de elegerem a conduta que traduz mais conveniência e oportunidade para o interesse público (CARVALHO FILHO, 2018), 

- Poder Vinculado: 

O Poder Vinculado é aquele que estabelece único comportamento a ser tomado pelo administrador público diante do caso concreto, sem liberdade de escolha por critérios de conveniência ou oportunidade. 
Gabarito: ERRADO, já que existem atos administrativos vinculados, como a autorização de serviço de telecomunicações. Outro exemplo é a fase de instauração no processo administrativo disciplinar, que é considerada ato administrativo vinculado e não pode ser dispensada pelo particular. 
"A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472 de 16-7-97), no artigo 131, § 1º, define a 'autorização de serviço de telecomunicações' como 'ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias" (DI PIETRO, p. 308, 2018). 
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

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Gabarito: Errado

Ato administrativo vinculado é aquele em que a lei estabelece previamente os requisitos e condições para sua realização, não deixando margem de liberdade ao agente público que o pratica. Exemplos: licença para construir, aplicação de multa de trânsito, lançamento tributário e aposentadoria compulsória de servidor público.

De acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus, "todos o elementos que integram o ato administrativo vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são também vinculados, ou seja, já estão contidos na lei, e, por isso, não há margem de escolha para a autoridade. Dessa forma, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, a autoridade competente não tem alternativa, a não ser editar o ato administrativo vinculado, nos exatos termos disciplinados na lei" (Direito Administrativo, 3ª edição, Método, 2017, p. 373).

Bons estudos!

A atuação do administrador quando interpreta uma lei não quer dizer que está agindo com discricionariedade.

A licença é um ato que exige que o administrador interporete as normas, mas que é puramente vinculado.

 

Entendemos que a tradicional dicotomia discricionariedade (atos discricionários) x vinculação (atos vinculados) deve ser adaptada à realidade, especialmente a partir do fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo. Por um lado, a atividade administrativa totalmente livre e fora do alcance do controle judicial seria sinônimo de arbitrariedade. Por outro lado, não se pode conceber que a atuação do administrador seja exclusivamente vinculada e mecanizada, pois sempre existirá alguma margem interpretativa da norma jurídica.Portanto, a diferença fundamental entre os denominados atos administrativos “vinculados” e “discricionários” deve ser traçada a partir de um critério quantitativo, e não qualitativo, na medida em que, em verdade, o que vai variar é a intensidade do grau de liberdade conferido pelo legislador ao administrador

Rafael carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo, pg 298

Gab. Errado

Exemplos: licença maternidade, licença paternidade, aposentadoria compulsória, etc.

Discricionariedade-Implica em certa margem de liberdade que é conferida ao administrador público quando no exercício do poder de polícia.

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