A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o it...
A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.
Não há ato administrativo puramente vinculado, sempre existindo alguma margem para a atuação do administrador, ainda que se situe na própria interpretação da lei.
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Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) são Poderes da Administração: o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia.
- Poder de Polícia: o Poder de Polícia decorre da supremacia da Administração Pública e se aplica a todos os particulares, sem a necessidade de demonstrar vínculo de natureza especial.
Código Tributário Nacional:
Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder Discricionário trata-se da prerrogativa conferida aos agentes administrativos de elegerem a conduta que traduz mais conveniência e oportunidade para o interesse público (CARVALHO FILHO, 2018),
- Poder Vinculado:
O Poder Vinculado é aquele que estabelece único comportamento a ser tomado pelo administrador público diante do caso concreto, sem liberdade de escolha por critérios de conveniência ou oportunidade.
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Gabarito: Errado
Ato administrativo vinculado é aquele em que a lei estabelece previamente os requisitos e condições para sua realização, não deixando margem de liberdade ao agente público que o pratica. Exemplos: licença para construir, aplicação de multa de trânsito, lançamento tributário e aposentadoria compulsória de servidor público.
De acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus, "todos o elementos que integram o ato administrativo vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são também vinculados, ou seja, já estão contidos na lei, e, por isso, não há margem de escolha para a autoridade. Dessa forma, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, a autoridade competente não tem alternativa, a não ser editar o ato administrativo vinculado, nos exatos termos disciplinados na lei" (Direito Administrativo, 3ª edição, Método, 2017, p. 373).
Bons estudos!
A atuação do administrador quando interpreta uma lei não quer dizer que está agindo com discricionariedade.
A licença é um ato que exige que o administrador interporete as normas, mas que é puramente vinculado.
Entendemos que a tradicional dicotomia discricionariedade (atos discricionários) x vinculação (atos vinculados) deve ser adaptada à realidade, especialmente a partir do fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo. Por um lado, a atividade administrativa totalmente livre e fora do alcance do controle judicial seria sinônimo de arbitrariedade. Por outro lado, não se pode conceber que a atuação do administrador seja exclusivamente vinculada e mecanizada, pois sempre existirá alguma margem interpretativa da norma jurídica.Portanto, a diferença fundamental entre os denominados atos administrativos “vinculados” e “discricionários” deve ser traçada a partir de um critério quantitativo, e não qualitativo, na medida em que, em verdade, o que vai variar é a intensidade do grau de liberdade conferido pelo legislador ao administrador
Rafael carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo, pg 298
Gab. Errado
Exemplos: licença maternidade, licença paternidade, aposentadoria compulsória, etc.
Discricionariedade-Implica em certa margem de liberdade que é conferida ao administrador público quando no exercício do poder de polícia.
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