O poder regulamentar e o poder de polícia exercidos pela Adm...
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Alternativa "a": Errada. Na exercício da atividade de polícia (em sentido amplo), a administração pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal. O poder regulamentar é de natureza derivada, ou seja, somente é exercido à luz de lei preexistentes. Nesse aspectos é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis ou atos análogos a elas.
Alternativa "b": Errada. Ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce função normativa, uma vez que expede normas de caráter geral e com grau de abstração de impessoalidade. Da mesma forma, no âmbito do poder de polícia podem ser editados atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, ou seja, com amplo círculo de abrangência.
Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o poder disciplinar não possibilita a edição de atos normativos originários.
Alternativa "d": Correta. Tanto o poder normativo quanto o poder de polícia têm a possibilidade de projetarem efeitos externos à Administração pública, com a edição de atos normativos de caráter geral.
Alternativa "e": Errada. O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos. De modo diverso, os poderes regulamentar e de polícia possuem uma maior abrangência, uma vez que possuem caráter geral. Ressalte-se que, na atuação administrativa, o poder de polícia pode criar também atos concretos, destinados a determinados indivíduos, como é o caso da multa e dos atos de consentimento.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO D
PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 194).
PODER REGULAMENTAR
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 125).
Letra D
Os poderes da Administração Pública são instrumentos que o Estado tem para preservar o interesse público. Portanto, os poderes da Administração são prerrogativas que ela possui para atingir a finalidade pública. Assim, os poderes da Administração decorrem da supremacia do interesse público.
Há 4 espécies de poderes da Administração Pública:
Poder Regulamentar - o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo (ou poder regulamentar), e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública).
O poder de polícia é exercido para todos e sobre todos, limitando de forma indistinta os direitos de todos os administrados. Contudo, o poder de polícia não pode retirar/estirpar/aniquilar o uso/gozo dos bens/direitos/atividades.
Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/243842145/poderes-da-administracao-publica
O Poder de Polícia e o Poder Regulamentar projetam efeitos sobre todos os indivíduos, independentemente de estarem inseridos dentro da estrutura da Administração Pública ou possuírem com ela algum tipo de vínculo especial.
-O Poder de Polícia visa limitar exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Os interesses de quaisquer indivíduos podem ser limitados por meio do Poder de Polícia.
-O Poder Regulamentar estabelece normas para o adequado cumprimento das Leis. Como as leis aplicam-se a todos os indivíduos, o Poder Regulamentar também tem esse atributo.
O Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar tem efeitos somente com relação àqueles que possuem vínculo direto com a Administração Pública.
-O Poder Hierárquico fundamenta a estruturação interna de coordenação e subordinação das Entidades da Adm. Direta (U, E, DF, Mun) e Indireta. Diz respeito à possibilidade de serem emitidas ordens, seja por agentes, seja por órgãos superiores com competência para tal, àqueles submetidos à sua estrutura hierárquica. Não projeta efeitos sobre aqueles não inseridos dentro de tais entidades. Bem como não há hierarquia entre entidades da Adm. Direta e Indireta.
-O Poder Disciplinar diz respeito a possibilidade de a Administração Pública apurar irregularidades e aplicar sanções a quem tiver praticado-as. Aplica-se aos servidores públicos, alunos de escola pública, particulares que celebram Contrato com a Administração Pública. Logo não se aplica a todos indivíduos indistintamente.
complemento:
A)
Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
E os atos No exercício do poder de polícia da Administração até podem editar atos normativos, mas jamais de maneira originária, e sim sempre com subordinação à lei. (âmbito jurídico.com)
B) A produção de efeitos do poder de polícia é externa.
C) Não é certa a classificação de um ato administrativo como de natureza originária pois não derivam da própria constituição federal cabendo-lhes somente à submissão à lei.
E) O poder de polícia alcança quem não tem vínculo com a administração.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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