A respeito do salário maternidade, são corretas as seguintes...

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Q263887 Direito Previdenciário
A respeito do salário maternidade, são corretas as seguintes hipóteses,exceto:

Alternativas

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Alternativa A correta:

DEC 3048

Art:93- O salario maternidade é devido a segurada da previdencia social,durante 
120 dias,com inicio 28 dias antes e termino 90 dias depois do parto,podendo ser prorrogado.

Alternativa B correta :
Para adotantes de crianças até:

1 ano----------------------120 dias
de 1 até 4 anos--------- 60 dias 
de 4 até 8 anos---------- 30 dias


Alternativa C Incorreta :


1 ano----------------------120 dias
de 1 até 4 anos--------- 60 dias 
de 4 até 8 anos---------- 30 dias

Alternativas D e E corretas:

Salário maternidade:

Para Empregada ------------------------------------Remuneração Integral
Para Avulsa        --------------------------------------Remuneração Integral equivalente a um mês de trabalho
Para Doméstica ---------------------------------------Ultimo salário de contribuição
Para seg.Especial-------------------------------------- Um salário Minimo
Para Cont.Individual e Facultativa -------------------1/12 da soma dos 12 ultimos salarios de contribuição em periodo não superior a 15 meses
a) é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com inicio no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste;
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
b) é devido por 60 (sessenta) dias para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; Ver comentário da C
c) é devido por 30 (trinta) dias para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que tiver entre 4 (quatro) e 10(dez) anos de idade;
Conforme a Lei 8.213/91: Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Por outro lado: "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada” www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605
d) seu valor consistirá em renda mensal igual á remuneração integral para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa;
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
e) seu valor será correspondente ao do último salário-de-contribuição para a segurada empregada doméstica
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
Base: Lei 8213/91
Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA (EXCETO).
 
Letra A –
CORRETAArtigo 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Letra B –
CORRETAArtigo 71-A: À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
 
Letra C –
INCORRETAArtigo 71-A: À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
 
Letra D –
CORRETAArtigo 72: O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
 
Letra E –
CORRETAArtigo 73: Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica.
 
Artigos da Lei 8.213/91.
Pessoal, me recordo de ter lido decisão sobre a unificação desse prazo para os casos de adoção. Seria o prazo de 120 dias para qualquer adoção até os 8 anos. O enorme problema é que não consegui achar a fonte disso.
Se alguém conseguir, gentileza postar.
Parece que o STF julgou inconstitucional o art 71-A, 8213, e deu eficácia erga omnes fixando, inclusive, multa, pelo descuprimento.
Em verdade o STF ainda não se manifestou sobre a (in)constitucionalidade dos prazos diferenciados de gozo do salário-maternidade para as mães adotantes. O que há é uma senteça na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, "os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

cópia da sentença no site do Ministério da Previdência: 
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_120601-160912-602.pdf

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