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Q2299181 Direito Tributário
Por lançamento tributário, segundo Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 177), deve-se compreender “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível”. Em relação ao lançamento tributário, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre lançamento tributário, um tema essencial no direito tributário relacionado ao procedimento administrativo de formalização do crédito tributário.

O lançamento tributário é regido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o procedimento administrativo necessário para verificar o fato gerador, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular o crédito tributário.

Alternativa Correta: D

A alternativa D afirma que a alteração do lançamento tributário pode ocorrer por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 do CTN. Este artigo trata das hipóteses de revisão do lançamento, como erro de fato, omissão ou inexatidão de declarações. Portanto, essa alternativa está correta, pois reflete a possibilidade legal de revisão do lançamento por iniciativa da administração tributária.

Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte declarou incorretamente a quantidade de mercadorias importadas, resultando em um lançamento com valor tributário menor. A autoridade fiscal, ao identificar o erro, pode alterar o lançamento de ofício para corrigir essa discrepância.

Alternativa A: A alegação de que o lançamento só pode ser alterado mediante impugnação do sujeito passivo está incorreta. Além da impugnação, existem outros meios de alteração, como revisão de ofício, nos casos previstos no artigo 149 do CTN.

Alternativa B: Esta alternativa está errada ao afirmar que o recurso de ofício é a única forma de alteração prevista no artigo 145 do CTN. O artigo 145 não trata do recurso de ofício, mas sim do lançamento por homologação, onde a administração confirma ou revisa os valores declarados pelo contribuinte.

Alternativa C: A afirmação de que a autoridade administrativa não pode alterar o lançamento de ofício está incorreta. Como mencionado, o artigo 149 do CTN permite a revisão de ofício em diversas hipóteses, como erro de fato ou omissão.

Para evitar confusões, lembre-se de que o lançamento tributário pode ser revisado tanto por iniciativa do sujeito passivo quanto de ofício, em casos previstos na legislação. Ao interpretar as alternativas, é crucial lembrar as disposições do CTN sobre o tema.

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Gabarito D.

CTN, art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

  •        I - impugnação do sujeito passivo;
  •        II - recurso de ofício;
  •        III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

No momento em que o contribuinte pratica o fato gerador do tributo, o crédito é constituido com o lançamento. O lançamento possui dupla natureza: constitui o crédito e declara a obrigação (de pagar).

  • Dispoe o art 142 que o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

Apos lançar e constituir o crédito, o poder público determina o prazo pra recolher os valores. Ai entra o art 145.

  •  I - impugnação do sujeito passivo; - se o fisco perceber por meio do recurso, erro total ou parcial no lançamento, ele pode ser anulado ou modificado
  •   II - recurso de ofício; - Parece com o "reexame necessário" do CPC. Quando o recurso do contribuinte for procedente, a lei do processo adm tributário poderá ser determinada o envio dos autos para uma 2° instancia.
  • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. - Modificação ou anulação de oficio para correção de imprecisões ou ilegalidades que viciam o procedimento.

Importante: Sumula 227 do TRF - A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.

Ou seja, o que antes era considerado um brinquedo e teve tributos lançados nessa modalidade (brinquedo) e agora foi considerado um artesanato, não será revisado, a aplicação somente irá servir para novos lançamentos.

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