Por lançamento tributário, segundo Hugo de Brito Machado (i...
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Gabarito D.
CTN, art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- I - impugnação do sujeito passivo;
- II - recurso de ofício;
- III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
No momento em que o contribuinte pratica o fato gerador do tributo, o crédito é constituido com o lançamento. O lançamento possui dupla natureza: constitui o crédito e declara a obrigação (de pagar).
- Dispoe o art 142 que o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
Apos lançar e constituir o crédito, o poder público determina o prazo pra recolher os valores. Ai entra o art 145.
- I - impugnação do sujeito passivo; - se o fisco perceber por meio do recurso, erro total ou parcial no lançamento, ele pode ser anulado ou modificado
- II - recurso de ofício; - Parece com o "reexame necessário" do CPC. Quando o recurso do contribuinte for procedente, a lei do processo adm tributário poderá ser determinada o envio dos autos para uma 2° instancia.
- III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. - Modificação ou anulação de oficio para correção de imprecisões ou ilegalidades que viciam o procedimento.
Importante: Sumula 227 do TRF - A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.
Ou seja, o que antes era considerado um brinquedo e teve tributos lançados nessa modalidade (brinquedo) e agora foi considerado um artesanato, não será revisado, a aplicação somente irá servir para novos lançamentos.
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