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Q2299182 Direito do Trabalho
A Lei n. 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, normatizando o teletrabalho, que ganhou destaque nos últimos anos, especialmente com o avanço da tecnologia e a necessidade de adaptação das empresas em situações como a pandemia de COVID-19, que levou muitas delas a adotarem o trabalho remoto como medida de segurança e prevenção. Dentre as alternativas abaixo, assinale a opção correta em relação ao teletrabalho:
Alternativas

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A questão versa sobre o teletrabalho. Assim, deve ser assinalada a alternativa correta que corresponda à mencionada modalidade.


A) INCORRETA. No teletrabalho, a prestação de serviços ocorre fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

B) INCORRETA. Nos termos do art. 75-B da CLT, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. 

C) INCORRETA. Em atenção ao art. 75-B da CLT, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. 

D) CORRETA. A alternativa reflete o teor do art. 75-B da CLT, que preconiza que o teletrabalho é verificado quando ocorre a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. Todavia, devo ressaltar que o próprio artigo de lei menciona a seguinte expressão “de maneira preponderante ou não”, o que poderia causar confusão no(a) candidato(a).

GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “D”.

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GAB: D

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. 

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. 

  Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. 

O teletrabalho é a modalidade de trabalho prevista nos arts. 75-A a 75-E da CLT.

Caracteriza-se teletrabalho ou trabalho remoto o trabalho desenvolvido pelo empregado fora das dependências da empresa, com uso de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação.

Teletrabalho não se confunde com trabalho externo.

O comparecimento do empregado às dependências da empresa, para realização de atividade específica, mesmo quando habitual, não descaracteriza o teletrabalho.

https://www.twitch.tv/direitodescomplicado

A letra D é a menos errada, pois o artigo 75-B fala que a maneira é preponderantemente ou NÃO, conforme abaixo:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou nãocom a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. 

D

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