A necessidade de empregar determinado nível de linguagem no...
Letra (e)
Lei Delegada - É uma lei equiparada a lei ordinária. A competência para a sua elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação expressa do Congresso Nacional. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.
A lei delegada tem restrições e não pode ter como seu objeto, por
exemplo, as seguintes matérias:
a) atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional;
b) matéria reservada a lei complementar;
c)
legislação sobre planos plurianuais;
d) diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Fundamentação:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Complementando o colega Tiago Costa:
Decreto Legislativo é um ato normativo de competência exclusiva do Poder Legislativo com eficácia análoga a de uma lei. Tem como objeto matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, como por exemplo, regular as relações jurídicas de Medida Provisória que não foi convertida em lei.
Seja forte! Levante a cabeça porque Deus está com você.
Gabarito: Letra E.
Lei Ordinária: ato legislativo, típico, primário e geral. Aprovação: maioria simples ou relativa.
Medida Provisória: ato normativo primário, de caráter excepcional, editado pelo Presidente da República.
Lei Complementar: disciplina matérias especificamente a ela reservadas. Aprovação: maioria absoluta.
Decreto Legislativo: atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, dispensada a sanção presidencial.
Lei Delegada: elaborada pelo Presidente da República, que solicitará a delegação ao Congresso Nacional.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Lei Delegada
É o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República para autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68, caput e § §). O seu uso é raro. Há apenas duas leis delegadas: Leis Delegadas nº 12, de 7 de agosto de 1992 e nº13, 27 de agosto de 1992, ambas promulgadas após a Constituição de 1988.
A delegação é feita pelo Congresso Nacional, e a edição é feita pelo Presidente da República. “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República (por iniciativa solicitadora), que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (podendo aprovar ou não a sua elaboração, pois inexiste direito subjetivo do Presidente da Repúbica)”.
Caso o CONGRESSO NACIONAL ACEITE A SOLICITAÇÃO, DEVERÁ EXTERNAR POR MEIO DE UMA RESOLUÇÃO.
Esta resolução deverá trazer o conteúdo específico dessa lei delegada.
CF/88. Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
O Congresso Nacional poderá sustar o regulamento que autorizou se entender conveniente. Também poderá editar uma nova lei com a mesma matéria posteriormente.
Gab e
errei pq confundi medida provisoria com lei delegada
Gab.: E
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.