A forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do...
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Esse foi o entendimento do Cespe na prova para advogado da Companhia Docas em 2006, que considerou correto: “A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia. A inobservância da estrutura pode ser remediada por meio da convalidação.”
Solicito, portanto, a alteração do gabarito de C para E.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003)
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
O item atendeu à sua observação, ao relatar que a forma será requisito vinculado sempre que a lei expressamente exigir determ. forma para a validade do ato, certo???
A teoria das nulidades é vista tradicionalmente pela clássica visão de Bandeira de Mello em quatro espécies: atos inexistentes, nulos, anuláveis e atos irregulares.
A questão do concurso trata dos atos nulos, e tais atos são insuscetíveis de convalidação.
Mas para o autor, os elementos da competência e forma são passíveis de convalidação.
Por seu turno, no Manual de Direito Administrativo do prof. Mazza, ele abre um tópico quanto a vícios em espécies, que trata o vício quanto à forma da seguinte maneira:
“O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2°, parágrafo único, b, da lei 4.717/65). O defeito na forma torna anulável o ato administrativo, sendo passível sua convalidação.
Conclui-se, portanto, não se tratar de nulidade, mas de anulabilidade.
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