A forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do...
Esse foi o entendimento do Cespe na prova para advogado da Companhia Docas em 2006, que considerou correto: “A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia. A inobservância da estrutura pode ser remediada por meio da convalidação.”
Solicito, portanto, a alteração do gabarito de C para E.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003)
lei 9784 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal diz:
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Caro Xará André,
O item atendeu à sua observação, ao relatar que a forma será requisito vinculado sempre que a lei expressamente exigir determ. forma para a validade do ato, certo??? A questão é passível de anulação ou, ao menos, um tanto quanto polêmica. Vejamos.
A teoria das nulidades é vista tradicionalmente pela clássica visão de Bandeira de Mello em quatro espécies: atos inexistentes, nulos, anuláveis e atos irregulares.
A questão do concurso trata dos atos nulos, e tais atos são insuscetíveis de convalidação.
Mas para o autor, os elementos da competência e forma são passíveis de convalidação.
Por seu turno, no Manual de Direito Administrativo do prof. Mazza, ele abre um tópico quanto a vícios em espécies, que trata o vício quanto à forma da seguinte maneira:
“O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2°, parágrafo único, b, da lei 4.717/65). O defeito na forma torna anulável o ato administrativo, sendo passível sua convalidação.
Conclui-se, portanto, não se tratar de nulidade, mas de anulabilidade. CERTO.
A resposta está nesse trecho:
"A nosso ver, o assunto deve ser assim tratado:
[...]
b) [...] sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade.
Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida."
Fonte: Dir. Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (19 edição, pág 450)
Nulidade... errei a questão por causa desta palavra. Não está tão claro.
COmpetencia O COFIFO estes são vinculadosFInalidade
FOrma
motivo O MOOB estes são discricionarios
OBjeto
Outro exemplo mnemônico, esse meio tosco, mas que ajuda muito nesses momentos, é lembrar da temida Baleia: "MOB DIC" (Moby Dick)
Modo e OBjeto são DIsCricionários.
Por exclusão, os demais: Competência, forma e finalidade deverão ser vinculados. " EXISTE CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA SOBRA A FORMA SER, OU NÃO, UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO. APESAR DE A DOUTRINA TRADICIONAL AFIRMAR QUE A FORMA É ELEMENTO SEMPRE VINCULADO EM QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO, PENSAMOS QUE, ATUALMENTE, ESSA AFIRMATIVA DEVE SER VISTA COM MUITO CUIDADO.
ALÉM DE EXISTIREM AUTORES IMPORTANTES PARA QUEM A FORMA PODE SER ELEMENTO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO, CUMPRE REGISTRAR QUE O ART. 22 DA LEI 9784/1999, EMBORA DETERMINE QUE OS ATOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER PRODUZIDOS POR ESCRITO, EM VERNÁCULO, COM A DATA E O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E A ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL, ESTATUI QUE ESSES ATOS "NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR"
A NOSSO VER, O ASSUNTO DEVE SER ASSIM TRATADO:
A) QUANDO A LEI NÃO EXIGIR FORMA DETERMINADA PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS, CABE À ADMINISTRAÇÃO ADOTAR AQUELA QUE CONSIDERE MAIS ADEQUADA, CONFORME OS SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS; A LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO É, ENTRETANTO, ESTREITA, PORQUE A FORMA ADOTADA DEVE PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA E, SE SE TRATAR DE ATOS RESTRITIVOS DE DIREITOS OU SANCIONATÓRIOS, DEVE POSSIBILITAR QUE OS ADMINISTRADOS EXERÇAM PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
B) DIFERENTEMENTE, SEMPRE QUE A LEI EXIGIR DETERMINADA FORMA PARA A VALIDADEA DO ATO, A INOBSERVÂNCIA ACARRETARÁ SUA NULIDADE.
O AFIRMADO NA LETRA "B" É IMPORTANTE PORQUE, COMO REGRA, O VÍCIO DE FORMA É PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. ENTRETANTO, A CONVALIDAÇÃO NÃO É POSSÍVEL QUANDO A LEI ESTABELECE DETERMINADA FORMA COMO ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO."
VP & MA. Vícios SANÁVEIS: Competência e Forma. Vício de competência pode ser sanável, desde que a competência não seja exclusiva. Vício de forma pode ser sanável, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.
Vícios INSANÁVEIS: Motivo, Objeto e Finalidade. (MOF -> quando uma coisa tá com MOFo, já era, pode jogar fora, é insanável). Bizu besta, mas isso sempre me faz lembrar. CERTO
LEMBRANDO QUE, NO CASO DE VÍCIO SANÁVEL , É POSSÍVEL A CONVALIDAÇÃO DOS ELEMENTOS FORMA E COMPETÊNCIA !
dada essa questão.
QUANDO A FORMA É ESSENCIAL PARA A PRÁTICA DO ATO NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO (VÍCIO INSANÁVEL), O ATO DEVE SER ANULADO.Um Vício de Forma somete é passivel de Anulação do ato quando a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do mesmo.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ NULIDADE = ilegalidade insanável em um ato, ou seja, que não permite que o ato seja convalidado e, por isso, sujeito aos efeitos de um
2º ato - o ato anulatório.
→ ATO ANULÁVEL = ato que contém ilegalidade, cujo vício é sanável. Diante dessa situação, o administrador escolherá a melho opção
para o interesse público, se anula ou convalida o ato.
No caso de ato que contenha vício de forma - elemento vinculado, pois tem que estar de acordo com a forma(s) exigida(s) pela lei - não se pode falar em convalidação.
Portanto, trata-se de uma NULIDADE. Não resta opção ao administrador: o ato deverá ser anulado.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
- > Falou em NULIDADE ou ANULABILIDADE falou TEORIA DAS NULIDADES.
- > Falou em atos NULOS, falou da condição de validade do Ato.
Quando o Cespe pergunta se o ato é NULO, ele quer saber se ele é INVÁLIDO, e não em em relação a teoria da nulidade da "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)'. Bam sabemos que o Ato pode ser quanto a validade e existência : VÁLIDO, INVÁLIDO ou NULO - aqui sendo nulo ou anulável - e INEXISTENTE . Quando o Cesp quer saber sobre a teoria das nulidades ele somente pergunta sobre a anulabildiade ou nulidade pelo menos foi o que percebi até agora.
Como o Alex comentou em outra questão:
Os ATOS INVÁLIDO ou NULOS são atos com VÍCIOS de legalidade.
O que torna um ATO ILEGAL? São 4 coisas:
1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);
2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);
4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).
Observem :
Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: TCU- Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação - Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato. CERTO
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Administrador - Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo. CERTO
Se o Cesp pensasse da maneira que o colega Diego e a maioria comentou, essa questão estaria errada. Pois Comp. e Forma são anuláveis e não nulos. Entendem?
ATOS INVÁLIDOS - NULOS POR VÍCIOS se dividem em duas espécies :
NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.
ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.
Elementos dos atos administrativos vinculados:
COM FI FO - Competência - Finalidade - forma
Elementos dos atos administrativos discricionários:
MO OB - Motivo - Objeto
GAB: C
A irregularidade na forma do ato admite convalidação (salvo quando a forma for considerada essencial para a validade do ato), mas a inexistência de forma significa a inexistência do próprio ato, o que impossibilita qualquer tipo de convalidação.
Fonte: Direito Administrativo - Vol 9- Fernando Neto e Ronny Torres
Exemplo prático (retirado de outro colega do QC): Escritura pública para bens imóveis avaliados acima de 30 salários mínimos. A escritura pública é a forma e é essencial para a validade do NJ, não sendo possível contrato particular por força de lei.
Via de regra a forma é um vício sanável e convalidável, salvo se essencial à validade do ato.
forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do ato administrativo:
sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, ( se exige é porque é essencial)
a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade desse ato.
FO CO na convalidação
Vícios na Forma e Competência ---> podem ser convalidados, com efeitos retroativos.
Exceto:
Forma essencial à validade do ato
Competência exclusiva ( por exemplo, em razão da matéria)