Na escola de Rita, filmes de produção nacional, principalme...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre a exibição de filmes de produção nacional nas escolas conforme a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A alternativa correta é a Alternativa E.
De acordo com a LDB, a exibição de filmes de produção nacional é um componente curricular complementar, integrado à proposta pedagógica da escola, e sua exibição é obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. Esse dispositivo está previsto no Art. 26, § 8º da LDB, que estabelece a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nas escolas, como forma de promover a cultura e a história do Brasil.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque, embora mencione o componente curricular complementar, afirma que a exibição não é obrigatória. A LDB, no entanto, estabelece a obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque menciona a exibição mínima de 4 (quatro) horas mensais e a associa ao projeto político pedagógico. A LDB não especifica essa quantidade de horas, mas sim, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
Alternativa C: Esta alternativa está incorreta porque sugere uma exibição obrigatória de, no mínimo, 3 (três) horas semanais, o que não está previsto na LDB. Além disso, a alternativa não menciona o componente curricular complementar.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque menciona a exibição mínima de 4 (quatro) horas semanais e a associa novamente ao projeto político pedagógico. A LDB determina uma exibição mensal de 2 (duas) horas, e não semanal.
Portanto, a Alternativa E é a única que está de acordo com a legislação educacional vigente, que estabelece a exibição de filmes de produção nacional como um componente curricular complementar obrigatório, integrado à proposta pedagógica da escola, com uma carga mínima de 2 (duas) horas mensais.
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Comentários
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GAB: E
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
Fiquem na paz!
A questão quer saber sobre a exibição de filmes nacionais na escola conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9394/1996. Esquematizando o artigo 28, § 8º. Vejamos:
A exibição de filmes de produção nacional constituirá:
⇾ componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola
⇾ exibição obrigatória
⇾ no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
Portanto, somente a assertiva "E" nos traz os requisitos necessários.
Gabarito do monitor: E
GAB E
" OLHA, EU ACREDITO EM MIM! AGORA FALTA VOCÊ ACREDITAR MAIS EM VOCÊ".
Monzar
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