Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fun...

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Q737187 Direito Constitucional
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Essa norma, constante do § 1° do art. 4° da Lei no 9.882/99, consagra, segundo o entendimento doutrinário sobre o tema, o princípio
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Olá, pessoal!

A questão é bem direta e simples, cobrando do candidato conhecimento doutrinário ou jurisprudencial sobre o tema de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, mais especificamente perguntando sobre um princípio contido no § 1º do art. 4º.

Pois bem, a norma supracitada fala que a ADPF só será admitida quando não houver outro meio eficaz, tratando portanto da ideia de SUBSIDIARIEDADE ("caso não tenha outra solução...").




GABARITO LETRA B) Princípio da Subsidiariedade.

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Gab B

 

Princípio da subsidiariedade:

 

L9882/99/ art 4§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Complementando a resposta:

"Segundo o art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, não será admitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A previsão consagra a subsidiariedade da arguição, de forma que seu cabimento é tratado em termos residuais, só sendo admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ou impedi-la." (Destaquei)

Ações constitucionais / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013

INCRIVEL COMO EU NAO ACERTO ESSA QUESTAO.

Em 14/02/2017, às 17:49:14, você respondeu a opção C.Errada!

Em 14/02/2017, às 17:49:01, você respondeu a opção C.Errada!

Em 14/02/2017, às 17:49:00, você respondeu a opção A.Errada!

Em 19/01/2017, às 20:26:11, você respondeu a opção E.Errada!

Princípio da Subsidiariedade – Somente é cabível ADPF se não couber outro meio eficaz de sanar a lesividade. Assim, se couber ADin, deve-se optar por promovê-la em vez da promoção da ADPF. Trata-se de uma medida de controle residual. Segundo informativo 390 do STF, caso seja proposta ADPF e seja cabível ADI, em razão do principio da subsidiariedade, pode ser aplicado o principio da fungibilidade e o judiciário conhecê-la como ADI e vice-versa.

Elson Bezerra doidão... como ele erra a questão 3 vezes em 10 segundos? kkkk

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